Decreto Nº 413 DE 12/09/2023


 Publicado no DOE - SE em 13 set 2023


Altera o RICMS/SE, para disciplinar o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; de acordo com o teor do processo eletrônico nº 3888/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 43, de 09 de dezembro de 2021, nº 26, de 1º de julho de 2022, e nº 24, de 04 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 616-Z-Z-N; alterados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 616-Z-Z-O; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 616-Z-Z-R; acrescentado o § 5º ao art. 616-Z-Z-S; acrescentado o § 3º ao art. 616-Z-Z-T; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-W; alterados a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do “caput” do art. 616-Z-Z-X; alterados o inciso VI do “caput” e o § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 616-Z-Z-Y; alterado o “caput”, alterada a alínea “a” e acrescentada a alínea “c” ao inciso I, alterado o inciso II, todos do “caput”, alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-Z; alterados o “caput”, a alínea “a” do inciso I e o inciso II, também do “caput” do art. 616-Z-Z-Z-A; alterados o “caput”, a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do “caput”, e o § 1º do art. 616-Z-Z-Z-B; alterada a denominação da Seção V do Capítulo XXXIV do Título I do Livro III; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 616-Z-Z-Z-C; acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-C-A; alterado o inciso II do “caput” e o § 1º e acrescentado o § 4º do art. 616-Z-Z-Z-F; acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-F-A e o art. 616-Z-Z-Z-F-B; acrescentado a Seção V-A ao Capítulo XXXIV do Título I do Livro III, com os arts. 616-Z-Z-Z-F-C e 616-Z-Z-Z-F-D; alterado o “caput” do art. 616-Z-Z-Z-G; e alterado art. 616-Z-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 616-Z-Z-N. ...

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021);

........................................................................................

..............

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)”, onde (Ajuste SINIEF 43/2021):

a) “retiradas” é a quantidade total medida no (s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-O. ...

Parágrafo único. ...

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

a) ...

........................................................................................

..............

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)...

a) ........

........................................................................................

..............

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de (Ajuste SINIEF 01/2021 e 43/2021):

a) .................................................................................

........................... ” (NR)

“Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ ajustes (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no “caput”, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda. gov.br/legislacao/ajustes (Ajuste SINIEF 43/2021). ” (NR)

“Art. 616-Z-Z-S. ...

........................................................................................

..............

§ 1º ...

........................................................................................

..............

§ 5° O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 616-Z-Z-Z-A (Ajuste SINIEF 43/2021).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-T. ...

........................................................................................

..............

§ 1º ...

........................................................................................

..............

§ 3° O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art.616-Z-Z-Z-B (Ajuste SINIEF 43/2021).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-W. ...

........................................................................................

..............

§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada (Ajuste SINIEF 01/2021 e 26/2021).

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 616-Z-Z-N (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-X. ...

I - ...

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022);

........................................................................................

..............

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I desta artigo, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

..............................................................................

. ” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Y. ...

I - ...

........................................................................................

..............

VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

........................................................................................

..............

§ 3° Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I, dos art.s 616-Z-Z-Z, 616-Z-Z-Z-A e 616-Z-Z-Z-C, a serem referenciadas na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização, devendo as NFes de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - .......

a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos do art. 616-Z-Z-Y (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 24/2023);

........................................................................................

..............

c) consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos termos da deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2023);

II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I deste artigo, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda (Ajuste SINIEF 01/2021 e 24/2023).

§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea ‘a’ do inciso I do “caput” deste artigo, no campo “Documentos Originários”, o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e (Ajuste SINIEF 24/2023).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-A. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - ...

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste artigo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajuste SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022);

........................................................................................

..............

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

..............................................................................

. ” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-B. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - ...

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste Capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022);

........................................................................................

..............

II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I deste artigo, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no nos artigos 616-Z-Q a 616-Z-Z-L desta Regulamento (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

...................................................................................

. ”(NR)

“LIVRO III

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TÍTULO I

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CAPÍTULO XXXIV

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Seção V Dos Mútuos de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)”

“Art. 616-Z-Z-Z-C. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art.616-Z-Z-R (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-C-A. As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda (Ajuste SINIEF 26/2022).

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme art. 616-Z-Z-Q, Anexo I, do Ajuste SINIEF 01/2021, residente no sítio http://www. confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-F. ...

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II -  o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021).

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§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 616-Z-Z-N (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-F-A. No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 43/2021):

I- O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do art. 616-Z-Z-Z-F.

Parágrafo único. As NF-e de que tratam este artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda (Ajustes SINIEF 43/2021 e 26/2022).” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-F-B. O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 616-Z-Z-Q se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 616-Z-Z-O (Ajuste SINIEF 43/2021).”

“LIVRO III

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TÍTULO I

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CAPÍTULO XXXIV

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Seção V-A Das Diferenças Operacionais no Processamento

Art. 616-Z-Z-Z-F-C. Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajuste SINIEF nº 43/2021)

I- apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II- discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, “Devolução simbólica de diferença operacional no processamento”;

d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-F-D. Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do art. 616-Z-Z-Z-F-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 616-Z-Z-Z-F-C;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021”.

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -RUDFTO.” (NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-G. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural junto às suas respectivas unidades federadas por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).

...................................................................................

. ”(NR)

“Art. 616-Z-Z-Z-H. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste artigo, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022):

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajuste SINIEF 26/2022);

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 26/2022):

a) consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __ /__ , com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 616-Z-Z-Z-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Ajuste SINIEF 43/2021).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo