Decreto Nº 11699 DE 11/09/2023


 Publicado no DOU em 12 set 2023


Altera o Decreto Nº 10819/2021, que regulamenta os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e o Decreto Nº 11587/2023, que modificou o Decreto Nº 10819/2021 e a Lei Nº 9496/1997, que estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.


Substituição Tributária

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, deverá ser protocolado até 31 de outubro e será:

I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos;

II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, nos termos do disposto neste Decreto;

§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na forma prevista na Seção II.

§ 2º Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes:

......

§ 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

§ 4º Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito." (NR)

"Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:

......

§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 11 do Decreto nº 10.819, de 2021; e

II - o art. 1º do Decreto 11.587, de 29 de junho de 2023, na parte em que altera:

a) do art. 9º:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o § 1º; e

b) do art. 10:

1. o caput;

2. o caputdo § 1º; e

3. o § 4º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil