Decreto Nº 411 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 set 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, aos eventos relacionados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e à concessão da Autorização de Uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 3736/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 33, de 1º de outubro de 2021, 08, de 07 de abril de 2022; 23 e 24, de 1º de julho de 2022 e 9, de 14 de abril de 2023;

DECRETA:

Art. 1ºFicam alterados o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4º a 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B e acrescidos os incisos VII e VIII ao § 1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):

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III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):

a) ...
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c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).

§1º ...
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§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR)

“Art. 262-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SE (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.” (NR)

“Art. 262-R. ...
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§ 1º ...
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VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021);

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/2022).” (NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-B. ... I - ...

a) ...
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h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 09/2023).

II - ...
...................................................................................
.    ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2º, todos do art. 232- Q (Ajuste SINIEF 24/2022).

II - o inciso VI do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 24/2022);

III - o inciso II do “caput” e o § 5º, ambos do art. 328-Z-Z-Z-B (Ajuste SINIEF 09/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo da alínea “h” ao inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto e as revogações constantes do inciso III, do art. 2º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 04 de setembro de 2023.

Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo