Decreto Nº 409 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 set 2023


Altera o RICMS/SE, especialmente quanto aos benefícios de isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação, e altera o Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 3718/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021 e o Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022;

Considerando o Convênio ICMS nº 122, de 09 de agosto de 2023;

DECRETA:

Art. 1ºFica acrescentado o art. 480-V e alteradas as Notas 1 e 2, do item 44, ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 480-V. Para fins do disposto neste Capítulo, o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235, 27 de dezembro de 2021, destina-se a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs. rs.gov.br). (Conv. ICMS nº 235/2021)

Parágrafo único. O Portal Nacional da DIFAL será operacionalizado através do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022.” (NR)

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
........................................................................................
..............

ITEM 44. ...

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Conv. ICMS nº 122/2023)

Nota 2. Às operações de que trata este Item não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Item 11, da tabela 1, do Anexo I, deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 122/2023)

Nota 3.    ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso IX, do Item 11, da Tabela I, do Anexo I do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

II - o § 5º, do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - às alterações promovidas nas Notas 1 e 2 do Item 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir do dia 17 de agosto de 2023;

II - à revogação promovida no inciso I, do art. 2º deste Decreto, que produz efeitos:

a) a partir do dia 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica;

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.

Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado e Controle