Publicado no DOM - São Luís em 6 set 2023
Altera a Lei Nº 6289 DE 28/12/2017, que institui o Novo Código Tributário de São Luís, para ampliar o prazo de validade da Certidão Negativa e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à viabilidade do pagamento de serviços prestados perante a Administração Pública Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 186/2018, de autoria da Vereadora CONCITA PINTO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º A Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144. O prazo de validade da certidão negativa é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
§1º No caso de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o prazo de validade é de 180 (cento e oitenta) dias.
§2º O requerimento da certidão negativa de débito e da certidão positiva com efeitos de negativa na repartição competente poderá ser realizado a partir dos últimos 30 (trinta) dias de vigência da certidão anterior, caso existente.”
“Art. 145. A ausência de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa não obsta o pagamento devido por serviço já executado ou fornecimento já entregue.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 01 de julho de 2019.
Aprovado em Primeira Votação em: 13/05/2019
Aprovado em Segunda Votação em: 01/07/2019
Aprovado em Redação Final em: 01/07/2019
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE