Instrução Normativa RE Nº 65 DE 29/08/2023


 Publicado no DOE - RS em 30 ago 2023


Altera a Instrução Normativa Nº 45 DE 26/10/1998, quanto aos ajustes do ICMS próprio e ICMS-ST junto a GIA e EFD ICMS/IPI e revoga disposições relativas ao tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel -B100.


Substituição Tributária

O SUBSECRETÁRIO  DA  RECEITA  ESTADUAL ,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere  o  artigo  6º,  VI,  da  Lei Complementar  nº  13.452,  de  26  de  abril  de  2010,  modifica  a  Instrução  Normativa  DRP  nº  45/98,  de  26  de  outubro  de  1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/23, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023:

a) no Título I, Capítulo LI, ficam revogadas a alínea "bc" do subitem 4.4.1 e as alíneas "u" e "v" do subitem 4.4.2 e é dada nova redação ao subitem 4.4.2.1, conforme segue:

4.4 - ...

...

4.4.2 -

...

4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da  Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190.

...

b) no Título I, Capítulo LI, a alínea "u" do subitem 4.4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.4 - ...

...

4.4.2 - ...

...

u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de  petróleo  ou  suas  bases  ou  por  estabelecimento  a  ela  equiparado,  do  crédito  ressarcido  a  produtor  de  biodiesel  -  B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, § 6º, I, e § 7º;

...

c) no Título I, Capítulo LXXXIV, subitem 1.3.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 - ...

...

1.3.4 -...

...

b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u" e "v", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, § 6º e § 7º.

...

d) no Título I, fica revogado o Capítulo LXXXIV;

e) fica revogado o Apêndice XXXVIII e o Anexo Z-11.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas "b" e "c" do número 1, a 1º de maio de 2023, e, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a", "d" e "e" do número 1, a partir de 1º de janeiro de 2024.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.