Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 25 ago 2023


Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção III do Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:

“Art. 90-C – O autorizatário para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo, conforme previsto no art. 152-A do Código de Posturas, poderá atuar somente no perímetro de concentração e no percurso, acompanhando a manifestação enquanto ela ocorrer.

§ 1º – Não são consideradas manifestações que ocorram de modo espontâneo as concentrações de pessoas polarizadas por:

I – feiras;

II – eventos públicos e privados licenciados;

III – estabelecimentos de uso não residencial com potencial de atração de público.

§ 2º – O exercício das atividades previstas no caput será tolerado, observadas as orientações do órgão municipal responsável pela fiscalização:

I – nos casos previstos no inciso II do § 1º, em eventos públicos, se houver manifesta permissão prévia do promotor do evento;

II – nos casos previstos no inciso III do § 1º, quando, da atividade esportiva em arenas, estádios e ginásios, decorrer manifestação paralela, de modo espontâneo.

§ 3º – Em período oficial de Carnaval ficam vedadas a utilização da autorização e o exercício das atividades mencionados no caput, nos termos do § 3º do art. 152-A do Código de Posturas.

Art. 90-D – A autorização para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo será concedida às pessoas físicas que, comercializem exclusivamente, no varejo, bebidas industrializadas alcoólicas e não alcoólicas sem fracionamento e em recipientes de alumínio, de plástico ou em embalagem cartonada, mediante credenciamento.

§ 1º – A autorização é pessoal e intransferível, sendo vedado o exercício da atividade por qualquer pessoa que não o autorizatário.

§ 2º – O credenciamento de que trata o caput será feito por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, segundo às regras de edital que determinará, inclusive, as condições de trabalho complementarmente à lei e a este decreto.

Art. 90-E – Não será permitido ao autorizatário quando do exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana:

I – exercer a atividade em locais e horários nos quais não haja manifestação espontânea;

II – utilizar mobiliário urbano que não os veículos de tração humana nos padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano;

III – prolongar a permanência do veículo de tração humana no logradouro público antes ou depois da manifestação.

Parágrafo único – O autorizatário deverá obedecer às orientações dos órgãos de fiscalização, trânsito e segurança no momento da manifestação e não poderá ocupar:

I – faixa livre de pedestres nos passeios;

II – logradouro público que não esteja fechado para a manifestação espontânea;

III – entrada e saída de pessoas ou veículos de imóveis;

IV – áreas vegetadas, canteiros e jardins;

V – locais de passagem de veículos de segurança.

Art. 90-F – Para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana, o autorizatário firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá, no mínimo:

I – previsão de que a autorização de uso do logradouro para o exercício da atividade concedida se dá em caráter precário e refere-se à possibilidade de atuação durante as manifestações que ocorram de modo espontâneo, vedado o seu exercício em outras circunstâncias ou condições, observado o disposto no § 2º do art. 90-C;

II – atribuição ao autorizatário de responsabilidade:

a) pelo cumprimento das normas legais, técnicas, sanitárias, de segurança, urbanísticas, ambientais, e de outros requisitos pertinentes ao exercício da atividade;

b) pelo zelo e pela conservação do patrimônio público, e por indenizar o poder público por eventuais danos decorrentes de sua atividade;

c) pela manutenção da limpeza, da organização e da higiene dos espaços que ocupe;

d) de proceder com respeito, urbanidade e cortesia no exercício da atividade;

e) de seguir as orientações e portar os documentos de autorização que lhe sejam fornecidos pelo Poder Executivo e de identificação, apresentando-os aos agentes públicos sempre que solicitados;

III – declaração de ciência de que deverá acondicionar as mercadorias em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, e de que a venda de bebidas deverá ocorrer da forma indicada no art. 90-C;

IV – compromisso de utilizar unicamente o mobiliário urbano sob padrão definido por portaria e o material de identificação oficial distribuído pelo Poder Executivo, sendo vedada a utilização de veículos automotores e de qualquer mobiliário ou estrutura auxiliar.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte