Publicado no DOM - Goiânia em 23 ago 2023
Regulamenta a apuração da base de cálculo por arbitramento do ISS Solidário da Construção Civil.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso II do art. 39, da Lei Complementar 335, de 01 de janeiro 2021 e no inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 125/2021; e
Considerando que o preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das situações previstas nos incisos XI e XII do art. 220 do Código Tributário Municipal, isolada ou conjuntamente;
Considerando que o arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento, nos termos do art. 221 do Código Tributário Municipal;
Considerando que no caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais, nos termos do § 1º do art. 221 do Código Tributário Municipal;
Considerando que, a teor do disposto no art. 204 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, para fins de cálculo do ISS, o Secretário Municipal de Finanças, por meio de ato normativo, fixará os preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra, aplicada na construção civil, quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas no inciso I do art. 244 do RCTM;
Considerando que, nos termos do art. 244, I, do RCTM, o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma é responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento aplicável para a apuração da base de cálculo por arbitramento do ISS Solidário da Construção Civil, no âmbito do Município de Goiânia, em observância a Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a Lei Complementar Municipal nº 344 , de 30 de setembro de 2021 e ao Decreto Municipal 3.794 , de 15 de setembro de 2022.
CAPÍTULO I - DO ISS SOLIDÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 3º Em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05, considera-se ocorrido o fato gerador do ISS Solidário da Construção Civil, na data da conclusão da obra.
§ 1º Na impossibilidade de verificação do aspecto temporal da conclusão da obra, presumir-se-á que a mesma ocorreu na data do protocolo da Certidão de Conclusão de Obra ou, na data em que o imóvel apresentar condições de ocupação, a que ocorrer primeiro.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se condições de ocupação, a existência de estruturas que viabilizem a moradia ou o uso de atividade econômica no imóvel, devendo conter, além das estruturas básicas de alvenaria e cobertura, instalação elétrica, sanitária, portas e janelas (instaladas ou disponibilizadas no local para sua instalação).
Seção II - Da Não Incidência
Art. 4º O ISS Solidário da Construção Civil não incide sobre:
I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Seção III - Do Sujeito Passivo
Subseção I - Dos contribuintes
Art. 5º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se contribuinte do ISS Solidário da Construção Civil o prestador do serviço, que em caráter permanente ou eventual, exercer quaisquer das atividades descritas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 .
Subseção II - Da Responsabilidade Solidária
Art. 6º Responde solidariamente pelo recolhimento do ISS Solidário da Construção Civil, o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , quando:
I - os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou;
II - sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou;
III - sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 7º A base de cálculo do ISS Solidário da Construção Civil é o preço do serviço.
Subseção I - Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 8º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , será deduzido da base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que devidamente comprovados.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:
I - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
II - ferramentas e máquinas;
III - combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;
IV - os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
V - os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;
VI - aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra.
VII - os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.
§ 2º Fica admitida a dedução no percentual de 40% (quarenta por cento), da base de cálculo do ISS, pelos prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , em razão da não comprovação do valor dos materiais fornecidos.
Subseção II - Dos Abatimentos da Base de Cálculo
Art. 9º O preço dos serviços contratados e já tributados pelo ISS no curso da execução da obra será abatido da base de cálculo considerada para fins de lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, nos termos desta Instrução Normativa, para evitar a bitributação.
Subseção III - Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 10. O preço do serviço poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:
I - o prestador do serviço ou responsável tributário não apresentar a documentação ou, em havendo a apresentação, a mesma for insuficiente para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 , realizados em obras de construção civil;
II - os valores apurados não atingirem os valores mínimos contidos no Anexo VII da Lei Complementar nº 344/2021 .
§ 1º Para apuração do preço do serviço arbitrado do ISS da Construção Civil, serão utilizados os mesmos valores de referência do metro quadrado das edificações para cálculo do IPTU, previstos no Anexo VII da Lei Complementar nº 344, de 2021, os quais são variáveis de acordo com o tipo de edificação e atualizados monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme definido no § 2º do artigo 168 Lei Complementar nº 344, de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 01/02/2024).
§2º Nos casos de acréscimo de área construída, para construção de garagem, área de serviço ou congêneres, de 01 (um) pavimento, o arbitramento do preço do serviço será realizado com base no valor de referência do metro quadrado da edificação do tipo telheiro, previsto no Anexo VII, da LC nº 344/21, atualizado nos termos do §1º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 26/09/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 26/09/2024):
§3º Na fixação do preço do serviço de que trata o caput, deste artigo, deverá ser considerado o valor resultante da exclusão dos valores não sujeitos a incidência do imposto, nos termos do art. 4º, desta Instrução Normativa, da dedução do valor dos materiais utilizados na obra, nos termos do art. 8º, desta Instrução Normativa e da exclusão dos valores já recolhidos, a título de abatimento, nos termos do art. 9º, desta Instrução Normativa.
Art. 11. A alíquota do ISS Solidário da Construção Civil é de 5% (cinco por cento), nos termos art. 226 § 1º, inciso VIII da Lei Complementar nº 344/2021 .
Seção VI - Dos Documentos Fiscais
Art. 12. O reconhecimento da não incidência de que trata o art. 4º, I desta Instrução Normativa fica condicionado a comprovação do registro dos empregados e do recolhimento dos respectivos encargos sociais, nos termos art. 214 , II da Lei Complementar nº 344/2021 .
Art. 13. Para aplicação da dedução de que trata o art. 8º, caput, desta Instrução Normativa o contribuinte deverá comprovar o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 .
Art. 14. Para abatimento dos serviços já tributados pelo ISS, da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa o contribuinte deverá apresentar as notas fiscais dos serviços correspondentes, emitidas no Município de Goiânia ou, quando o prestador for domiciliado fora do Município de Goiânia, a comprovação do efetivo recolhimento do imposto neste Município, com a indicação da obra a que se refere o arbitramento.
Art. 15. Os documentos citados nos arts. 12, 13 e 14 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados ao email geredi.sefin@goiania.go.gov.br, acompanhados do formulário constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e instruído com cópias de todos os documentos citados no Anexo.
Art. 16. Os documentos e livros contábeis anteriores à vigência do SPED contábil poderão ser entregues em meio físico, magnético ou equivalente, hipótese em haverá necessidade de realizar agendamento de atendimento na Secretaria Municipal de Finanças, para entrega, via do link: https://www10.goiania.go.gov.br/Internet/Login.aspx?OriginalURL=https%3a%2f%2fwww10.goiania.go.gov.br%2fAgendaAtendimento%2fConsultarMeusAgendamentos.aspx.
Art. 17. Para fins de dedução da base de cálculo arbitrada, fica vedada a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais irregulares;
II - notas fiscais de serviços que não constarem a identificação do tomador, dos serviços e do local da obra a que se referir o arbitramento;
III - documentos fiscais com data posterior à data da conclusão da obra objeto do arbitramento.
Seção VII - Das modalidades de execução das obras de construção civil
Art. 18. As obras de Construção Civil poderão ser executadas:
I - de forma direta, quando proprietário do imóvel é o responsável pela aquisição dos materiais, equipamentos e pela contratação de mão de obra com ou sem vínculo empregatício;
II - por administração, quando o contratado assume a obrigação de administrar, gerenciar e dirigir a execução da obra, ficando os proprietários ou adquirentes responsáveis em arcar com os gastos com materiais, equipamentos, mão de obra, encargos trabalhistas e previdenciários;
III - sob regime de empreitada, a preço fixo ou unitário, podendo ser reajustável, quando o empreiteiro se obriga a executar a obra e entregar o bem, responsabilizando-se pelos gastos com mão de obra, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos, na hipótese da empreitada global.
§ 1º A execução de forma direta não exime o dono da obra e/ou proprietário do bem imóvel da responsabilidade solidária pelos serviços tomados de terceiros.
§ 2º No regime de execução por empreitada, a empreiteira poderá terceirizar para a subempreiteira a execução total ou parcial da obra.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário o imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada.
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO, DA NOTIFICAÇÃO, DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Da notificação do lançamento
Art. 19. Após o lançamento do ISS Solidário da Construção Civil o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, apresentar a documentação relativa aos valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo será realizada por ciência direta do contribuinte, mediante assinatura, ou no endereço eletrônico informado pelo mesmo.
Art. 20. Decorrido o prazo de que trata o art. 19, caput, desta Instrução Normativa, o crédito será formalizado nos termos dos artigos 342 e 343, I "c", da Lei Complementar nº 344/2021. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 26/09/2024).
Seção II - Da intimação e da impugnação do lançamento
Art. 21. Após a formalização do crédito, de que trata o art. 20, desta Instrução Normativa, o contribuinte será intimado para o recolher o imposto ou apresentar a impugnação, dirigida ao Conselho Tributário Fiscal - CTF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, nos termos do art. 335, I "a" da Lei Complementar nº 344/2021. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 26/09/2024).
§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previsto no caput deste artigo.
§ 2º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 346 , da Lei Complementar nº 344/2021 .
Art. 22. A intimação será realizada nos termos do artigo 334 da Lei Complementar nº 344/2021 .
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na hipótese de alegação de incapacidade contributiva para pagamento do ISS Solidário da Construção Civil é facultado ao contribuinte requerer remissão tributária, nos termos do art. 85 da Lei Complementar nº 344/2021 e dos arts. 421 e 424 do Decreto nº 3.794/2022 .
Parágrafo único. O pedido de remissão tributária de que trata o caput deste artigo, deverá ser formulado em processo específico.
Art. 24. O Auditor de Tributos que, no exercício de suas atribuições, verificar a existência de erro no lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, já ajuizado deverá, via parecer técnico, esclarecer os fatos e os elementos do lançamento tributário e, em ato contínuo, proceder o envio dos autos à Procuradoria Geral do Município para análise quanto à viabilidade de desistência do processo judicial, e, se for o caso, o cancelamento dos débitos.
Art. 25. Os valores contidos no Anexo VII da Lei Complementar nº 344/2021 serão atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2º do art. 168 da Lei Complementar nº 344/2021 .
Art. 26. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, sempre que verificar indício da prática de crime contra a ordem tributária, deverá comunicar o fato ao Secretário Municipal de Finanças, para formalização da Representação Fiscal para Fins Penais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 02 de 07 de outubro de 2022 ou sucedânea.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 7 DE 26/09/2024):
Art. 27. Fica revogado o Decreto 2478/2006 .
Art. 28. Os processos protocolados antes da vigência desta Instrução Normativa obedecerão ao Decreto 2.478/2006 .
Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ITEM: MÃO DE OBRA PRÓPRIA (MOP) |
||||
MÊS/TOTAL |
SALÁRIOS |
INSS |
FGTS |
RESCISÃO |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
.
ITEM: MÃO DE OBRA DE TERCEIROS (MOT) |
|||
NOME |
NÚMERO NF-s |
SERVIÇOS |
TOTAL MOT |
TOTAL MOT |
R$ |
.
VALORES TOTAIS APURADOS |
|
ÁREA (M²) |
|
CUSTO M² ARBITRADO TIPO |
|
VALOR ARBITRADO DA OBRA |
|
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA |
|
ABATIMENTO |
|
BASE DE CÁLCULO REVISADA |
|
ISS A COBRAR |
nome nome
Auditor de Tributos – Mat. Contribuinte/Procurador
Valores Totais
Remuneração Bruta |
Contribuição INSS |
Empresa 20% + RAT + Sist. S - Salário Família |
FGTS |
Total Líquido |
ANEXO III Notas de Concretagem - Prestadores de Serviço
TOTAL DA RETENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO |
||
VALOR BRUTO DA NOTA |
BASE DE CÁLCULO DO ISS |
BASE DE CÁLCULO DO ISS |
R$ |
R$ |
R$ |
.
TOTAL DOS MUNICÍPIOS |
||
VALOR BRUTO DA NOTA |
BASE DE CÁLCULO DO ISS |
BASE DE CÁLCULO DO ISS |
R$ |
R$ |
R$ |
.
Mês/ano |
N° nota |
Nome/Razão Social do Prestador |
CPF/CNPJ |
Inscrição |
CNAE |
Cidade prestador |
Valor Nota |
Base de Cálculo ISS |
Alíquota |
ISS Retido |
ANEXO IV Notas Prestadores de Serviço
Total da retenção dos prestadores de serviço por município |
Nome do Município |
Valor |
.
Mês/ano |
N° nota |
Nome/Razão Social do Prestador |
CPF/CNPJ |
Inscrição |
CNAE |
Cidade prestador |
Valor Nota |
Base de Cálculo ISS |
Alíquota |
ISS Retido |
Goiânia, 16 de agosto de 2023.
LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Secretário Executivo de Finanças
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças