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Decreto Nº 57149 DE 21/08/2023


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2023


Autoriza a realização de período experimental para a substituição das praças físicas de pedágio por sistema automático de livre passagem e autoriza a adoção de providências quanto à possibilidade de implantação do “free flow” nas rodovias concedidas no Estado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 58558 DE 26/12/2025, que reconhece a viabilidade técnica do Sistema Automático de Livre Passagem, prevista neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de período experimental para a substituição das praças físicas de pedágio por sistema automático de livre passagem e autoriza a adoção de providências quanto à possibilidade de implantação do “free flow” nas rodovias concedidas no Estado.

Art. 2º Fica atribuída à Secretaria de Parcerias e Concessões – SEPAR, a realização de estudos e a avaliação quanto à implementação de modernização tecnológica nas rodovias concedidas pelo Estado, em consonância com a Lei Federal nº 14.157, de 1º de junho de 2021, a fim de garantir benefícios imediatos aos usuários e viabilizar a futura implantação do “free flow”.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sistema automático de livre passagem: conjunto de equipamentos, sensores e sistemas instalados em pórticos ao longo do Sistema Rodoviário, nos mesmos locais originalmente previstos para a instalação de praças físicas de pedágio, em substituição a estas, e que servirão para a identificação automática dos veículos para fins de cobrança da tarifa de pedágio, sem a necessidade da parada do veículo e sem bloqueios;

II - “free flow”: sistema de cobrança de pedágio em rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários, instalado com o intuito de possibilitar a cobrança de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado, nos termos da Lei Federal nº 14.157/21; e

III - ambiente regulatório experimental: condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por concessionárias de rodovias sob gestão do Estado, pelo prazo máximo de dois anos, para testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de condições a serem estabelecidos em termo aditivo ao respectivo contrato de concessão de rodovias.

Art. 4º Fica autorizada a criação, pelo prazo de dois anos, de ambiente regulatório experimental para o incentivo ao desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias, tendo como objeto a substituição das praças de pedágio por pórticos (sistema automático de livre passagem), nas rodovias concedidas, em condições estabelecidas no termo aditivo a ser celebrado pela Secretaria de Logística e Transportes (Poder Concedente), em conjunto com a concessionária e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na condição de interveniente-anuente.

§ 1º Em qualquer caso, o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo não poderá ocorrer mediante alteração unilateral do contrato de concessão pelo Poder Concedente, requerendo a prévia anuência da concessionária no respectivo aditivo contratual.

§ 2º Durante o prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, deverão ser observadas as tarifas quilométricas já estabelecidas no contrato.

§ 3º A regulação experimental do sistema de livre passagem deverá ser objeto de termo aditivo ao contrato de concessão, em que estejam previstas as obrigações e os direitos das partes e dos usuários, as atribuições da AGERGS, bem como a operacionalização do sistema e os efeitos no equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 4º Deverá ser facultada às partes a possibilidade de retorno às obrigações originalmente contratadas, observadas as responsabilidades e os riscos assumidos nos termos do aditivo.

Art. 5º Fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no art. 320, “caput” e §3º, da Lei Federal nº 9.503/1997, observadas as disposições do termo aditivo que especificar a implementação e o funcionamento do ambiente regulatório experimental e as demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o “caput” do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23/1997, observado o disposto no termo aditivo.

Art. 6º Deverá ser realizada, ao fim do ambiente experimental, a apuração financeira da diferença entre as obrigações originalmente previstas no respectivo Contrato de Concessão de Rodovias e as novas obrigações pactuadas junto à concessionária por meio do termo aditivo, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Parágrafo único. Os benefícios econômicos decorrentes da implantação do sistema automático livre, em observância ao princípio da modicidade tarifária, deverão ser compartilhados com os usuários, por meio da redução da tarifa do pedágio, na forma estabelecida no respectivo termo aditivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58557 DE 26/12/2025):

Art. 6º-A. A apuração financeira de que trata o art. 6º deste Decreto deverá ser realizada no prazo de até seis meses, contados do encerramento do ambiente regulatório experimental disposto no "caput" do art. 4º deste Decreto.

§ 1º O prazo disposto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por seis meses mediante justificativa do gestor.

§ 2º As obrigações contratuais estabelecidas no ambiente regulatório experimental deverão permanecer vigentes durante o prazo disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º A decisão quanto à implantação definitiva do "free flow" de que trata o art. 7º deste decreto deverá ocorrer no mesmo prazo disposto no "caput" deste artigo.

Art. 7º Os dados obtidos durante o ambiente regulatório experimental deverão subsidiar a tomada de decisão quanto à implantação definitiva do “free flow” na rodovia concedida objeto do ajuste, bem como quanto à viabilidade de implantação em outras rodovias concedidas ou que vierem a ser concedidas pelo Estado.

Art. 8º A implantação definitiva do “free flow” em rodovias concedidas deverá observar os procedimentos e as obrigações previstas nos respectivos instrumentos contratuais, bem como as conclusões obtidas no período de funcionamento do ambiente regulatório experimental.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2023.