Convênio ICMS Nº 97 DE 04/08/2023


 Publicado no DOU em 8 ago 2023


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito tributário relativo à infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrado na ARSAL.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 31 DE 24/08/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia ou remissão, conforme o caso, de infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrados na ARSAL- Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica à obrigação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 2º A anistia ou remissão, conforme o caso, alcançarão fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 16 de maio de 2023.

§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de gozo do benefício deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.