Decreto Nº 38453 DE 01/08/2023


 Publicado no DOE - MA em 1 ago 2023


Regulamenta a exigência de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.401, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos; e na Lei 10.690, de 26 de setembro de 2017, que instituiu sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a exigência de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, e na Lei nº 10.401, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 2º A contrapartida social corresponde ao depósito no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, do montante equivalente ao percentual de 2% ( dois por cento) incidente sobre o crédito presumido usufruído pela empresa no período de 12 ( doze) meses anteriores ao da renovação do incentivo fiscal.

§1º Caso a empresa não tenha usufruído do crédito presumido, o percentual de 2% ( dois por cento) incidirá sobre o saldo devedor apurado no período de 12 ( doze) meses anteriores ao da renovação do incentivo fiscal, com base na sua escrituração fiscal digital, no bloco “E110”, coluna “Valor dos Débitos por Saídas e Prestações.”

§2º Antes da renovação do incentivo fiscal, a empresa poderá antecipar, mensalmente, o depósito da contrapartida social na proporção de 1/12 ( um doze avos), considerando a sua escrituração fiscal.

§3º Em casos excepcionais, como situação de emergência e estado de calamidade pública, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que a contrapartida social executada diretamente pela empresa, na forma de prestação de serviço e/ou aquisição produtos e equipamentos, desde que atenda ao interesse público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil