Resolução SEFAZ Nº 555 DE 28/07/2023


 Publicado no DOE - RJ em 1 ago 2023


Altera a Resolução SEFAZ Nº 191, de 27 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre a restituição do indébito.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o Processo nº SEI-040070/000041/2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte reda- ção:

“DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”;

II - alteração do caput e dos §§ 3° e 4° do art. 1°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º A restituição do indébito será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto n° 2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Livro II do Decreto-Lei n° 5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.

(...)

§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

§ 4º O direito à restituição do indébito só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.”;

III - alteração do inciso II do art. 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.”;

IV - alteração do caput, do inciso I e do Parágrafo Único do art. 5°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º O pedido de restituição do indébito deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:

I - formulário de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Parágrafo Único - O pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa.”;

V - alteração do caput do art. 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º/A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:

(...)”;

VI - alteração do caput do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação.

(...)”;

VII - alteração do § 1° do art. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. (...)

§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado pelo sistema SEI ou em qualquer Auditoria Fiscal.

(...)”.

Art. 2º - Fica revogado o § 1° do art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda