Lei Complementar Nº 983 DE 21/07/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 jul 2023


Inclui Capítulo V-A, com arts. 29-A a 29-E, na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores; inclui parágrafo único no art. 1º-A da Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006 – que institui a autorização para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Porto Alegre, dispõe sobre sua aplicação, expedição, vigência, renovação e cancelamento e dá outras providências –, e alterações posteriores; altera o § 1º e inclui inc. XI no caput e §§ 8º e 9º no art. 4º e § 3º no art. 6º, todos na Lei Complementar nº 876, de 3 de março de 2020 – que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório –; e revoga o Capítulo V, com seus arts. 29 a 34, da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, dispondo sobre atividades econômicas ou associativas e dando outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído Capítulo V-A, com arts. 29-A a 29-E, na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

“CAPÍTULO V-A - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OU ASSOCIATIVAS

Art. 29-A. É livre o exercício da atividade econômica e associativa localizada, observados os casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade na forma regulamentada pelo Executivo Municipal, sendo que em nenhuma hipótese tais atos serão exigidos para a liberação de atividades de baixo risco.

§ 1º As atividades da União, do Estado, do Município, das entidades paraestatais, os templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou confederações são dispensados de atos públicos de liberação da atividade, bem como as atividades desenvolvidas de forma automatizada por meio de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local.

§ 2º A liberação da atividade de comércio ou de prestação de serviço ambulante ou transitório reger-se-á por normativa própria.

Art. 29-B. Nos casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade, poderão ser emitidos:

I – o Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades econômicas e associativas localizadas; ou

II – o Alvará de Localização de Ponto de Referência, quando a atividade econômica for realizada sem endereço certo.

§ 1º Devem constar nos Alvarás:

I – localização do estabelecimento;

II – número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) responsável pelo estabelecimento ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – atividade; e

IV – prazo de vencimento, se houver.

§ 2º Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas atividades dispensadas de atos públicos de liberação cumuladas com atividades que exijam ato público de liberação, apenas estas últimas deverão constar do Alvará.

§ 3º As condições legais para o exercício da atividade não necessitam estar descritas no Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo da necessidade de seu cumprimento.

§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar para o Alvará de Localização e Funcionamento aplicam-se, naquilo que couber, ao Alvará de Localização de Ponto de Referência.

§ 5º O Alvará de Localização e Funcionamento será cancelado:

I – por requerimento do responsável pelo estabelecimento;

II – após a decisão final de interdição da atividade, após o devido processo administrativo na forma da lei;

III – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação, após o devido processo administrativo na forma da lei; ou

IV – como medida preventiva, para evitar danos à saúde pública e à segurança pública.

Art. 29-C. A ausência do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade econômica ou associativa que exija ato público de liberação é considerada infração e, respeitada a ampla defesa e o contraditório, aplicar-se-á ao infrator responsável pela atividade, mediante processo administrativo na forma da lei:

I – se a atividade for considerada de médio risco, observado o critério de dupla visita, a penalidade de:

a) interdição da atividade irregularmente exercida, e multa de 300 (trezentas) UFMs; e

b) no caso de reincidência, a interdição de todas as atividades do estabelecimento e multa de 301 (trezentas e uma) UFMs a 1.000 (mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes; ou

II – se a atividade for considerada de alto risco, a penalidade de:

a) interdição da atividade irregularmente exercida e multa de 500 (quinhentas) UFMs a 2.000 (duas mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes; e

b) no caso de reincidência, a interdição de todas as atividades do estabelecimento e multa de 1.000 (mil) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs, observadas as agravantes e atenuantes.

§ 1º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares previstas na al. a do inc. I e na al. a do inc. II do caput deste artigo será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no auto de interdição, cabendo o devido recurso administrativo.

§ 2º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público.

§ 3º A interdição da atividade cessa com a regularização do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 4º Os recursos impetrados contra os autos de interdição expedidos com base no § 1º deste artigo serão priorizados na ordem de julgamento.

Art. 29-D São deveres dos estabelecimentos, sem prejuízo às demais disposições legais:

I – apresentar, sempre que solicitado, o Alvará de Localização e Funcionamento, nos casos exigidos em lei;

II – abster-se de depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos;

III – atender às exigências legais para o exercício da atividade;

IV – não exercer atividade em horário vedado por norma municipal;

V – não utilizar equipamentos sonoros em infração à legislação vigente;

VI – respeitar as normas de proteção ao meio ambiente;

VII – respeitar as restrições advindas da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre –, e alterações posteriores;

VIII – respeitar as orientações emitidas pelos órgãos sanitários; e

IX – manter as instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, os mictórios e as latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, no mais rigoroso asseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico e sabão fornecidos pelo responsável.

§ 1º Em caso de descumprimento ao disposto neste artigo, será aplicada ao infrator:

I – advertência por escrito, com a concessão de prazo razoável para a adequação;

II – multa de 50 (cinquenta) UFMs, na primeira reincidência genérica;

III – multa de 100 (cem) UFMs, na segunda reincidência genérica; e

IV – multa de 300 (trezentas) UFMs, a partir da reincidência específica e interdição da atividade exercida de maneira irregular.

§ 2º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no auto de interdição, cabendo o devido recurso administrativo.

§ 3º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público, cujos prazos serão regulamentados por decreto.

§ 4º A interdição da atividade cessa com a regularização das condições ou situações apontadas no auto de interdição, assim reconhecida formalmente pela autoridade competente.

§ 5º Os recursos impetrados contra os autos de interdição expedidos com base no § 2º deste artigo serão priorizados na ordem de julgamento.

§ 6º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime a necessidade de observância dos deveres dispostos neste artigo e legislações vigentes.

§ 7º A ação fiscalizatória determinará a adequação à legislação vigente, ressalvados os casos de risco grave e iminente, em que aplicará o § 2º deste artigo.

Art. 29-E. Considera-se observado o critério da dupla visita quando, no ato da fiscalização, houver auto de infração ou notificação pré-existente, emitido pelo Município ou outra autoridade competente, na vigência desta Lei Complementar, apontando expressamente a irregularidade encontrada.

Parágrafo único. O critério da dupla visita não afasta o dever de adequação à legislação vigente.”

Art. 2º Fica incluído parágrafo único no art. 1º-A da Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 1º-A .................................................................................................................

Parágrafo único. As atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças usadas de veículos automotores, mesmo que de baixo risco, necessitarão de emissão de autorização para funcionamento no Município de Porto Alegre.” (NR)

Art. 3º No art. 4º da Lei Complementar nº 876, de 3 de março de 2020, ficam incluídos inc. XI no caput e §§ 8º e 9º e fica alterado o § 1º , conforme segue:

“Art. 4º ......

......

XI – observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, entre estas as das bancas de hortifrúti estabelecidas em feiras, bem como outras atividades que sejam assim reconhecidas por decreto do Executivo Municipal.

......

§ 8º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, serão consideradas como de médio risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Redesim.

§ 9º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Executivo Municipal poderá estabelecer outras atividades como consideradas de baixo risco e de médio risco ou critérios de classificação de risco, desde que não acarrete o aumento do grau de risco em que a atividade se encontra classificada no âmbito da Redesim.” (NR)

Art. 4º Fica incluído § 3º no art. 6º da Lei Complementar nº 876, de 2020, conforme segue:

“Art. 6º ......

......

§ 3º O ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos, especificações ou outros trâmites burocráticos, com o intuito de diminuir ônus para o contribuinte, não será objeto de análise de impacto regulatório.” (NR)

Art. 5º As disposições desta Lei Complementar incidem nos Autos de Infração pendentes de decisão final para benefício do autuado.

Art. 6º As sanções de fechamento, cancelamento do Alvará, baixa do Alvará e cassação do Alvará, ou outras que impliquem no cessamento definitivo da atividade previstos em legislação vigente, serão consideradas como interdição de todas as atividades do estabelecimento, aplicando-se esta Lei Complementar no que couber.

Art. 7º Para fins de aplicação do critério de dupla visita, os Autos de Infração já lavrados, dos quais ainda não exista decisão final, ficam convertidos em notificação, considerando-se, no silêncio, o prazo de 30 (trinta) dias para adequação das irregularidades apontadas, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Capítulo V, com seus arts. 29 a 34, da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2023.

Ricardo Gomes,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.