Lei Complementar Nº 367 DE 21/07/2023


 Publicado no DOM - Fortaleza em 21 jul 2023


Altera dispositivos da Lei Complementar no 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, e dá outras providências.


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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Art. 1º - O Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos promovidos por esta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Das Modificações e dos Acréscimos de Redações

Art. 2º - O inciso IV do artigo 187 da Lei Complementar no 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art.187 ......

......

IV - ......

g) os atos ou negócios jurídicos forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” (AC)

Art. 3º - O art. 190 da Lei Complementar nº 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com as seguintes redações:

“Art. 190......

......

XII - R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deixar de apresentar declaração de informações relativa à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);

XIII - R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica omitir ou declarar de forma inexata as informações referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) requeridas pelo Município.” (AC)

Art. 4º - O artigo 240 da Lei Complementar no 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:

“Art. 240......

.......

§ 3º-A. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Código não compreende o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, apurado conforme definido em regulamento.

§ 3º-B. O valor referente às indenizações de eventos ocorridos de que trata o § 3º-A deste artigo compreende o total dos custos dos serviços de assistência à saúde, próprios e de terceiros, decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, de medicina e congêneres, incluindo-se neste total os custos com os beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida mediante contrato.

§ 3º-C. Os custos dos serviços de assistência à saúde compreendem os valores das indenizações dos eventos ocorridos com as corresponsabilidades cedidas a outras operadoras, em decorrência de contrato.

§ 3º-D O valor do ISSQN apurado em razão dos emolumentos cartorários instituídos por lei municipal não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço dos serviços. (AC)

......

§ 4º-A. A Administração Tributária poderá estabelecer base de cálculo presumida para o ISSQN incidente sobre os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 7.02 e 7.05 da lista do Anexo l deste Código, nas condições e nos percentuais definidos em regulamento.

§ 4º-B. A adoção de base de cálculo presumida para o ISSQN de que trata o § 4º-A deste artigo será opcional para o contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário ou por obra, conforme definido em regulamento.

§ 4º-C. O regulamento estabelecerá os critérios de apuração da base de cálculo e de suas deduções previstas neste Código, observando a natureza ou as circunstâncias materiais do preço do serviço e dos custos dedutíveis, com seu conteúdo e alcance restrito aos ditames deste Código.” (AC)

Art. 5º - O artigo 245 da Lei Complementar no 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações dos incisos I e II e acrescido do § 4º:

“Art. 245......

......

I — 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1, 16.2, 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código; (NR)

II — 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens do item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e sobre os subitens do item 5 e os subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;
(NR)

......

§ 4º A alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo também se aplica ao valor do preço dos serviços de emolumentos cartorários instituídos por lei municipal.” (AC)

SEÇÃO III

Das Disposições Finais

Art. 6º - Ficam revogados o inciso II do § 4º do art. 240 da Lei Complementar n.o 159, de 23 de dezembro de 2013, e as demais disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir da competência de junho de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE JULHO DE 2023.

José Élcio Batista

PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO