Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jul 2023
Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – A Seção II do Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 90-A e 90-B:
“Art. 90-A – A transferência de titularidade de licença de atividades em bancas de jornais e revistas para terceiros, de que trata o § 3º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, está condicionada à comprovação da ocorrência de um dos casos admitidos nos incisos do caput do art. 125.
§ 1º – Somente poderão ser realizadas transferências de titularidade de bancas cujo documento de licença esteja válido.
§ 2º – O preposto interessado em receber a titularidade deverá comprovar:
I – o exercício da atividade de jornaleiro, por mais de 3 (três) anos;
II – a condição de preposto, há mais de 3 (três) anos, na banca objeto da licença cuja titularidade será transferida.
§ 3º – São considerados meios idôneos para a comprovação da atividade de jornaleiro, desde que consignem os períodos de exercício:
I – qualquer inscrição para exercício da atividade em cadastros oficiais do Município, Estado ou União;
II – inscrição em regime de previdência;
III – certidão emitida por entidade de classe;
IV – outros meios dotados de fé pública e inequívoca força probatória.
§ 4º – A condição de preposto será analisada pelo órgão municipal responsável pela Política Urbana com base na indicação feita ao Poder Executivo pelo permissionário, que comprove o exercício por mais de três anos, nos termos do § 3º do art. 123 da Lei nº 8.616, de 2003.
Art. 90-B –Será observada a ordem de sucessão do § 1º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, em caso de falecimento ou de invalidez que impossibilite a assinatura do titular no requerimento de transferência.”.
Art. 2º Para os Documentos Municipais de Licença - DMLs - referentes ao exercício em logradouro público de atividade em bancas de jornais e revistas vencidos até 31 de dezembro de 2022, a renovação a que se refere o § 2º do art. 8º-A do Decreto nº 14.060, de 2010, poderá ser requerida pelo titular da licença, excepcionalmente, até 16 de outubro de 2023. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18429 DE 01/09/2023).
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o DML renovado terá validade até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º – A renovação fica condicionada ao adimplemento dos valores anteriormente devidos referentes ao preço público pelo uso do logradouro, a ser verificado na análise do protocolo de renovação.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte