Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023


 Publicado no DOM - Porto Velho em 24 jul 2023


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nºo. 14.756, de 12 de Setembro de 2017, que regulamenta o Banco de Dados Ambientais e estabelece requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00018498/2023-93.

Considerando a necessidade de desburocratizar, destravar, formalizar, esclarecer e dar transparência as exigências administrativas quanto aos procedimentos necessários ao efetivo andamento dos processos administrativos ambientais de licenciamento;

Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de liberação da autorização para o licenciamento ambiental, e de desenvolver mecanismos para simplificação e melhoria dos procedimentos relativos ao funcionamento de empreendimento, negócios e atividades, bem como a regularização daquelas cuja instalação tenha sida consolidada sem observância da legislação municipal vigente;

Considerando a necessidade da criação de ambiente criativo para o desenvolvimento das ações integradoras que visem dar unicidade, linearidade, transparência e celeridade aos procedimentos de registro e legalização de empresas, negócios e atividades, com fulcro nas orientações emanadas pelos COMSIM.

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII ao Art. 3º do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 3º (.....)

(...)

XVIII - Empreendedor(a) ou empresário(a) - aquele que de forma individual ou associativa toma a iniciativa de empreender um negócio próprio no território do Município, com a finalidade de exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (AC)

XIX - Procurador(a) ou representante - aquele que está incumbido de tratar de alguns atos específicos em nome do empreendedor, sempre por meio de uma procuração, que é emitida pelo representante legal, excetuando-se os responsáveis técnicos que apresentarem Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar. (AC)

XX - Responsável Técnico Ambiental, Responsável Técnico, Técnico Externo ou simplesmente Técnico - São os profissionais em nível técnico e/ou superior especificados no artigo 53-A da Lei Complementar nº 138 de 28 de dezembro de 2001. (AC)

XXI - Protocolo ou Setor de Protocolo - setor da administração pública que tem a incumbência de garantir que documentos sejam tramitados de forma legal, ou seja, de atestar sua autenticidade, ficando encarregado de seu recebimento, classificação, registro, distribuição, tramitação e expedição de despachos, check list e documentos. (AC)

XXII - Analista Ambiental ou simplesmente Analista - É o servidor com matrícula municipal que administra e analisa processos para obtenção de licenças e autorizações ambientais, elaborando diagnósticos, pareceres e relatórios para o órgão ambiental, inclusive com subsídio à fiscalização ambiental, realizando ainda, o atendimento ao público e de técnicos externos. (AC)"

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescentado o parágrafo 4º no artigo 4º do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º(.....)

§ 1º O Sistema On Line de Licenciamento não substitui a recepção e o processamento dos dados para fins de registro, cadastro e licenciamento de empresas, negócios e atividades realizados pelo Sistema Empresa Fácil RO, devendo todos os processos ambientais serem autuados pelo setor de protocolo com no mínimo a Folha Espelho de Dados da Empresa obtida na pesquisa junto ao Sistema Empresa Fácil RO. (NR)

§ 2º Quando do cadastro de processos no Sistema On Line de Licenciamento, os responsáveis por sua constituição deverão ser cientificados de que a inserção de atividades econômicas no registro mercantil ensejará no cumprimento de condicionantes para o exercício de cada atividade, salvo os casos de atividades classificadas como de baixo risco, dispensadas das respectivas licenças, observado os CNAE's vinculados ao respectivo CNPJ da empresa, negócio ou atividade a ser licenciada. (NR)

§ 3º Excepcionalmente, quando houver comprovada impossibilidade de ser solicitada a tramitação de processos no Sistema On Line de Licenciamento, a solicitação poderá ser recebida por meio disponibilizado pelo protocolo geral, desde que devidamente justificado. (NR)

§ 4º A concessão de licenças e autorizações ambientais de que trata este artigo, observará, quando possível, em caráter supletivo, às definições Comitê Municipal para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresa, Negócios de Atividades (COMSIM), visando a uniformização dos processos de licenciamento perante os órgãos licenciadores municipais." (AC)

Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º e o caput do Art. 10 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, e acrescenta o parágrafo 3º que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. Após o envio On line e o recebimento dos requerimentos, taxas e documentos exigidos inerentes a autorização ambiental requerida, os técnicos do Protocolo deverão consultar e aprovar a lista de documentos e projetos recebidos, encaminhando em até 02 (dois) dias úteis, o processo para Análise do Licenciamento. (NR)

§ 1º Os técnicos do protocolo poderão requerer a qualquer momento via despacho juntado ao Sistema On Line de Licenciamento que o empreendedor ou seu procurador autuem os documentos pendentes do processo de Licenciamento. (NR)

§ 2º Na falta de qualquer documento, ou mediante incertezas(s) quanto a sua veracidade, ou ainda detectada possível fraude na autuação do processo, os técnicos encaminharão o procedimento para o setor de pendências, onde o responsável técnico do empreendedor deverá sanear as inconsistências, sem prejuízo do envio da informação aos órgãos de apuração e de controle e ainda de outras sanções cabíveis. (NR)

§ 3º Quando se tratar das modalidades de Dispensa de Licenciamento Ambiental (Dispensa) e de Licença Ambiental por Declaração (LAD), o setor de Protocolo, após análise, aprovação documental e comprovação do pagamento dos tributos e preços públicos pertinentes fica autorizado a proceder a emissão do respectivo documento mediante assinatura eletrônica pessoal e posteriormente deverá ser encaminhada para assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Municipal." (AC)

Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 12 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. os processos classificados com pendências receberão a notificação através de despacho no Sistema On Line de Licenciamento ambiental, tendo o responsável técnico o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as inconformidades. (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único e incluído o parágrafo 2º no Art. 13 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Nos processos de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, Licenciamento Ambiental de Pequeno Porte - LAPP, Licenciamento Ambiental de Médio Porte - LAMP, Licenciamento Ambiental de Grande Porte - LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP o setor de Protocolo após conferência e aprovação dos documentos autuará o Check list e Despacho com assinatura eletrônica e distribuirá o processo para o setor de Análise Técnica, que posteriormente encaminhará o procedimento para um dos Analistas, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Parecer Técnico Conclusivo. (NR)

§ 1º Os empreendimentos que se enquadrarem como Licenciamento Ambiental de Grande Porte - LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP deverão ser encaminhados para no mínimo 02 (dois) analistas ambientais.

§ 2º Os analistas após juntada do Parecer Conclusivo para emissão da Licença deverão encaminhar o processo para o setor de Emissão de Taxas." (AC)

Art. 6º Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º e 6º, alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º e o caput do artigo 15 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 15. O analista ambiental responsável pelo processo de licenciamento terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após recebimento do processo para realizar a análise dos projetos e vistoria técnica no empreendimento. (NR)

§ 1º O técnico poderá realizar vistoria com o fim de se certificar dos potenciais de poluição e degradação ambiental da atividade, assim como das informações prestadas nos estudos apresentados para cada etapa de licenciamento. (NR)

§ 2º Caso seja necessário e devidamente justificado, o analista ambiental poderá requerer a ampliação do prazo disposto no caput deste artigo por igual período de tempo." (NR)

§ 3º A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor, o qual deverá observar os prazos dispostos neste Decreto. (NR)

§ 4º Os processos classificados como Licença Ambiental Simplificada - LAS e Licença Ambiental de Pequeno Porte poderão ser dispensados da vistoria, sendo obrigatória a juntada de relatório fotográfico nas peças técnicas, acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar, a fim de subsidiar a decisão no parecer do Analista. (AC)

§ 5º Para os empreendimentos enquadrados no parágrafo 4º deste artigo, deverá o Diretor de Licenciamento solicitar a triagem de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das licenças emitidas no mês para realização da vistoria. (AC)

§ 6º O setor de fiscalização ao realizar ação fiscal nos empreendimentos de que trata o parágrafo anterior analisará as informações prestadas no ato da concessão da licença, ratificando ou tomando as medidas administrativas de poder de polícia." (AC)

Art. 7º Fica alterado o § 2º e acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao Art. 17 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 2º O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, em caso de despacho de aprovação do Diretor de Licenciamento Ambiental, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão. (NR)

§ 3º O prazo estipulado no caput deste artigo será iniciado no ato do cadastramento das pendências apontadas pelo analista, que deverá juntar ao procedimento administrativo despacho ou documento solicitando o cumprimento das pendências. (AC)

§ 4º O analista somente poderá juntar 1 (uma) lista de pendências relatando quais projetos, documentos ou laudos requer para complementação das informações processuais. (AC)

§ 5º Durante a análise processual o analista poderá realizar no máximo 3 (três) análises prévias e 1 (uma) análise conclusiva, que deverão ser devidamente numeradas." (AC)

Art. 8º Acrescenta o Parágrafo Único e altera o caput do Art. 18 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. Os requerentes que tiverem seus processos arquivados de acordo com o exposto no artigo anterior deverão proceder com o requerimento de desarquivamento do processo, devendo obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas e mediante ao novo recolhimento do preço público de desarquivamento. (NR)

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo considera-se o preço público de desarquivamento o estipulado anualmente pelo Decreto dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura de Porto Velho. (AC)

Art. 9º Fica alterado o Art. 20 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Na emissão de parecer conclusivo assinado através da assinatura eletrônica pelo analista ambiental, o processo deverá ser remetido, ao setor de taxas, que deverá emitir e comprovar o pagamento dos tributos e preços públicos pertinentes, e após, não havendo óbices, deverá encaminhar o procedimento para o setor de emissão, que providenciará a confecção da Licença em prazo máximo de 01 (um) dia." (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput do Art. 21 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Após emissão da Licença e assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) o processo deverá ser encaminhado para o setor de monitoramento, que em conjunto com a Fiscalização Ambiental deverão comprovar se estão sendo cumpridas as condicionantes, entregas de relatórios, prazos, vigências e demais normas ambientais." (NR)

Art. 11. Fica alterado o artigo 27 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os empreendimentos, atividades ou obras que utilizam de sistema independente de abastecimento de água, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de licenciamento, o comprovante processual de solicitação de outorga emitido pelo órgão competente ou ainda aceita a Declaração de Dispensa de Outorga por uso insignificante de água." (NR)

Art. 12. Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 29 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (.....)

§ 1º A anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar de Conselho de Classe deverá ser emitida para todos os processos ambientais e peças técnicas apresentadas junto ao licenciamento ambiental do empreendimento, como também pela execução desses projetos e monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART ou documento similar pelo Conselho de Classe para todos os projetos e peças técnicas. (AC)

§ 2º Os setores de monitoramento e fiscalização poderão oficiar os respectivos Conselhos de Classe para obter informações quanto as ARTs ou documentos similares, procedendo o disposto quanto a apuração de eventuais fraudes e a informação aos órgãos de apuração e de controle." (AC)

Art. 13. Fica alterado o Art. 35 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, ou de instalação ou de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento." (NR)

Art. 14. Ficam alterados o inciso III, o Parágrafo Terceiro e o caput do Art. 39 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 39. Quando do encerramento de empreendimentos/atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a SEMA deverá ser informada através de documento no respectivo processo eletrônico do empreendimento, dirigido ao gestor ambiental, instruído com os seguintes documentos: (NR)

(.....)

III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração informando o encerramento); (NR)

§ 3º No ato do encerramento de empreendimentos/atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a SEMA disponibilizará a informação, além do Banco de Dados Municipal (Sistema On Line de Licenciamento) e no Sistema SIGFACIL (Empresa Fácil). (NR)

Art. 15. Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao Art. 40 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 40 (.....)

§ 1º A licença ambiental poderá ser emitida após assinatura do TCA. (AC)

§ 2º Mediante o cumprimento do TCA, deverá o empreendedor ou seu representante legal juntar ao respectivo Processo Eletrônico o Termo de Quitação do TCA." (AC)

Art. 16. Ficam alterados o inciso III e o caput do artigo 44 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao órgão gestor ambiental municipal serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos: (NR)

(.....)

III - Para os volumes físicos, caso ainda existentes, somente poderá sair com o processo das dependências da secretaria, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, acompanhado de um servidor da SEMA." (NR)

Art. 17. Ficam acrescentados os § 1º e § 2º no Art. 36 do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017.

"§ 1º As atividades e empreendimentos que tiveram suas obras de instalação concluídas e que não solicitaram Licença Ambiental Prévia e de Instalação ou o fizeram, porém, e não comprovaram a destinação adequada dos resíduos da construção civil deverão apresentar, junto a Fiscalização Ambiental da SEMA, um dos documentos especificados a seguir: (AC)

I - Documento fiscal comprobatório da contratação de Serviço de Transporte do Resíduo da Construção Civil executado de forma ambientalmente correta; (AC)

II - Autodeclaração indicando a ocorrência de destinação inadequada de resíduos com a solicitação de elaboração e assinatura de Termo de Compromisso Ambiental para regularização do empreendimento com a indicação do Art. 277 , Inciso LXVI da Lei Complementar Municipal nº 138/2001 . (AC)

§ 2º Após recebimento pela fiscalização, abertura do auto de infração, o processo deverá ser encaminhado para a ASTEC que providenciará a elaboração do TCA, devendo o procedimento de licenciamento ambiental dar continuidade ao processo de regularização do empreendimento após o recebimento da publicação do Termo de Controle Ambiental." (AC)

Art. 18. Ficam revogados o § 4º, do Art. 9º, o parágrafo único do Art. 11, a alínea "h" do Art. 14, o § 1º do Art. 18, o Parágrafo Único do Art. 29, o § 3º do Art. 38, os incisos II, IV, V e VI do Art. 39, o Parágrafo Único do Art. 40, todos do Decreto nº 14.756 , de 12 de Setembro de 2017

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito