Publicado no DOE - RO em 18 jul 2023
Acresce dispositivo ao Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica acrescido o inciso XII ao § 1° do art. 2° do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2° ......
......
§ 1° ......
......
XII - estabelecimento industrial, aquele que opera em planta própria, arrendada, alugada ou que firma contrato de aquisição de prestação de serviços, desde que a industrialização, os empregos e os investimentos sejam realizados no Estado de Rondônia, respeitadas as metas de manutenção e geração de empregos, assim como a de realização de investimento definidas no projeto técnico-econômico-financeiro.
. ” (NR)
Art. 2°Aplica-se o teor do inciso XII do § 1° do art. 2° do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo do Decreto n° 12.988, de 2007, aos fatos novos e pendentes de análise ou decisão, inclusive no caso de lançamento de ofício ou notificações de débitos fiscais, não dando direito a qualquer restituição, caso tenha sido recolhido, salvo em caso de duplicidade de pagamento.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças