Nota Explicativa SEFAZ Nº 3 DE 11/07/2023


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2023


Explicita a aplicação do disposto na alínea “s” do Inciso I do art. 43 da lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que prevê redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - Icms relativamente às operações com leite em pó.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que a alínea "s" do Inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações envolvendo o produto "leite em pó";

Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), entende-se por "leite em pó" o "produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados";

Considerando que a mesma Instrução Normativa prescreve, relativamente às características físico-químicas do referido produto, que o "leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado";

Considerando que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os produtos classificados na posição 19.01 da Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM/SH) não são considerados leite em pó, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos das posições 04.01 a 04.04.;

Considerando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial nº 106.390/SP, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou,

Explicita:

1. A redução da base de cálculo do ICMS do leite em pó, prevista na alínea "s" do Inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, somente se aplica aos produtos que atendam às regras de identidade, características e designação (denominação de venda) previstas na Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e estiverem classificados nas subposições 04.02.10 ou 04.02.2 da classificação da Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH.

2. A redução de base de cálculo de que trata o item 1 aplica-se inclusive quando o produto for desnatado, ainda que parcialmente (semidesnatado).

3. Em razão do disposto no item 1, é inaplicável a redução de base de cálculo a produtos classificados no capítulo 19 da NCM/SH, os quais não são considerados leite em pó, inclusive por possuírem composição e designação (denominação de venda) diversas daquelas especificadas na Instrução Normativa nº 53, de 2018, do MAPA, além dos a seguir exemplificados:

3.1. leite em pó adicionado de outros produtos;

3.2. compostos lácteos em pó ou suas preparações;

3.3. leite em pó sem lactose.

4. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o art. 532 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que, nos termos do Inciso I do caput do referido artigo, aplica-se inclusive ao leite em pó adicionado a outros produtos, observada, ainda, a listagem de produtos constantes da Nota Explicativa nº 01, de 29 de março de 2004.

5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA