Resolução CVM Nº 185 DE 12/07/2023


 Publicado no DOU em 13 jul 2023


Altera a Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de julho de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE e instruído com os documentos identificados no Anexo A.

§ 1º A SSE tem até 10 (dez) dias para indicar ao participante a ausência de algum documento previsto no Anexo A.

§ 2º A SSE tem 30 (trinta) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 3º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 4º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 5º O requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

§ 6º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SSE.

§ 7º A SSE tem 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 8º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SSE, no prazo estabelecido no § 7º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 9º No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício de que trata o § 8º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 5º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 10. A SSE tem 10 (dez) dias para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 8º.

§ 11. O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 5º, 6º e 9º implica indeferimento automático do pedido de autorização.

§ 12. A ausência de manifestação da SSE nos prazos mencionados no caput, §§ 7º e 10 implica deferimento automático do pedido de autorização." (NR)

"Art. 7º A SSE deve cancelar a autorização da agência de classificação de risco, nas seguintes hipóteses:

......

§ 1º A SSE comunicará previamente à agência de classificação de risco de crédito a decisão de cancelar sua autorização, nos termos dos incisos II e III do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

......" (NR)

"Art. 9º O pedido de cancelamento da autorização de agência de classificação de risco de crédito deve ser solicitado à SSE.

......

§ 2º A SSE tem 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

......

§ 6º A ausência de manifestação da SSE no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento da autorização do requerente." (NR)

"Art. 11. A SSE pode determinar que as informações previstas nesta Resolução sejam apresentadas por meio eletrônico ou pela página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO