Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023


 Publicado no DOE - RS em 7 jul 2023


Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:

I - fica alterado o § 3º do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

§ 3º Os riscos específicos deverão atender às RTCBMRS.

II - fica alterado o art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio e os procedimentos administrativos, observada a Lei Complementar nº 14.376/2013 .

III - fica alterado o art. 7º-A, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º-A. Excetuam-se do disposto nos art. 7º-B ao 7º-F deste Decreto as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas na divisão F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.

IV - fica alterado o "caput" do art. 7º-D, mantida a redação de seus incisos, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º-D. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:

.....

V - fica alterado o art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Os procedimentos administrativos para aplicação das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

VI - fica alterado o art. 10, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. As infrações às normas de segurança contra incêndio, inclusive daquelas normas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco dispensadas de Alvará, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 14.376/2013 , serão punidas com as seguintes penalidades no âmbito estadual, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas:

I - advertência;

II - multa e multa diária; e

III - interdição.

Parágrafo único. Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

VII - fica alterado o art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. São circunstâncias agravantes o cometimento de infrações em ocupações predominantes das divisões F-6, F-7, I-3, J-4, M-2 e do grupo L e a reincidência no cometimento de infrações de qualquer natureza no período de cinco anos, ensejando a aplicação da pena de multa com o dobro do valor.

VIII - fica alterado o art. 12, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. É circunstância atenuante a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a redução da pena de multa em cinquenta por cento.

Parágrafo único. Compete ao microempreendedor individual e ao proprietário ou responsável pelo uso de microempresa ou empresa de pequeno porte requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição.

IX - fica alterado o art. 13, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 13. A penalidade de advertência será aplicada:

I - às infrações de natureza leve; e

II - em substituição à penalidade de multa, quando esta decorrer do primeiro ato de fiscalização, somente às edificações e áreas enquadradas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 .

Parágrafo único. Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo de trinta dias consecutivos para que seja sanada a irregularidade constatada.

X - fica alterado o art. 14, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. A multa será aplicada às infrações de natureza média e grave, da seguinte forma:

I - infrações de natureza média: multa simples de 110 UPF-RS; e

II - infrações de natureza grave: multa simples de 140 UPF-RS.

§ 1º A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º O auto de imposição de penalidade da multa diária será lavrado após a verificação da sua consolidação, com a indicação do tempo em que o cometimento da infração se prolongou.

XI - fica alterado o art. 15, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, vigente à data do pagamento, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora de um por cento ao mês, devendo os juros de mora incidirem a partir da data da ciência do auto de imposição de penalidade, para a multa simples, e a partir da data da sua consolidação, para a multa diária.

XII - fica alterado o art. 16, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. A interdição sanção será aplicada quando persistir a irregularidade por prazo superior a cento e vinte dias após a ciência do auto de imposição da pena de multa, exceto nas ocupações predominantes dos grupos A e H, e divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6.

Parágrafo único. O proprietário, responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI.

XIII - fica alterado o art. 17, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 17. A interdição prévia será aplicada quando:

I - a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS;

II - houver ausência ou inoperância, total ou parcial, de uma ou mais medidas mínimas de segurança contra incêndio nas edificações, nas áreas de risco de incêndio e nas construções provisórias da divisão F-6 e nos eventos temporários e espetáculos pirotécnicos, conforme RTCBMRS; ou

III - não for obtido o APPCI para o evento temporário ou espetáculo pirotécnico no prazo de doze horas antes do início evento.

§ 1º O CBMRS, no âmbito de suas competências, deverá proceder à interdição prévia, total ou parcial, da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º O proprietário, responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória ou o responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação e a retirada dos produtos e materiais perigosos do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI e o cumprimento das exigências do auto de interdição.

§ 3º O CBMRS poderá solicitar ao proprietário, responsável pelo uso da edificação, área de risco de incêndio ou construção provisória ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir laudos técnicos e demais documentos relacionados à segurança contra incêndio durante a realização da fiscalização.

XIV - fica incluído o art. 17-A, com a seguinte redação:

Art. 17-A. A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico fica condicionada à emissão do APPCI e ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição.

§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata os arts. 7º-B e 7º-D deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS.

§ 2º Para as edificações e áreas de risco de incêndio dispensadas de Alvará, por serem classificadas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , a desinterdição fica condicionada ao atendimento das exigências constantes do auto de interdição.

§ 3º Terão prioridade na tramitação para obtenção do APPCI e desinterdição as edificações, áreas de risco de incêndio e construções provisórias que possuíam APPCI em vigor, as ocupações predominantes dos grupos A e H e as divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6, as de interesse da administração pública, os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos.

XV - fica alterado o art. 18, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. Constituem infrações às normas sobre segurança contra incêndio, passíveis de penalização, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I - infrações leves:

a) deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise;

b) deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria;

II - infrações médias:

a) deixar de cumprir os prazos regulamentares para a solicitação de renovação do licenciamento em segurança contra incêndio ou atualização do processo, quando exigido, de edificação, de área de risco de incêndio, de construção provisória, de evento temporário ou de espetáculo pirotécnico;

b) deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção;

c) deixar de protocolar processo para novo licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando houver alteração que implique na apresentação de novo processo conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 14.376/2013 e RTCBMRS;

d) deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente pela Lei Complementar nº 14.376/2013 ;

e) deixar de manter na edificação, na área de risco de incêndio, na construção provisória, no evento temporário ou no espetáculo pirotécnico a documentação exigida pela legislação e pela regulamentação em segurança contra incêndio;

f) deixar de afixar em local visível ao público o APPCI e/ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal do acesso ou dos recintos regulamentados e/ou deixar de instalar ou instalar de forma incorreta ou inoperante um ou mais dos dispositivos eletrônicos para a contagem da população junto aos acessos de público da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico, quando exigidos;

g) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, com uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio inoperantes, com acesso dificultado ou obstruído, total ou parcialmente;

h) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 com uma ou mais medidas de segurança contra incêndio obrigatórias instaladas de forma deficiente ou inoperante;

i) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória com uma ou mais das medidas de segurança obrigatórias instaladas de forma deficiente, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 ; e

j) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, com APPCI vencido;

III - infrações graves:

a) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, sem APPCI ou fora do enquadramento de dispensa de licenciamento em segurança contra incêndio, exceto quando esteja gozando de prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 ou funcionando com licença precária/provisória válida emitida de acordo com o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 ;

b) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias tenham sido instaladas;

c) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória sem que as medidas de segurança obrigatórias tenham sido instaladas, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 ;

d) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, sem uma ou mais das medidas de segurança aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio;

e) alterar uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou espetáculo pirotécnico;

f) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou espetáculo pirotécnico com a instalação de barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça ou dificulte a utilização das saídas de emergência;

g) utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;

h) permitir a entrada de pessoas em número superior à capacidade de lotação aprovada no licenciamento em segurança contra incêndio;

i) realizar evento temporário e/ou espetáculo pirotécnico sem licenciamento válido;

j) prestar informação falsa ou omitir informação para a obtenção indevida do licenciamento em segurança contra incêndio;

k) descumprir os prazos ou as exigências constantes no auto de imposição da penalidade de advertência;

l) descumprir o auto de interdição;

m) omitir uma ou mais medidas de segurança contra incêndio no PrPCI;

n) fazer constar no PrPCI uma ou mais medidas de segurança contra incêndio projetadas de forma divergente do PPCI aprovado; e

o) deixar de instalar ou de manter em perfeitas condições de funcionamento o desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.

§ 1º Não comete as infrações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória, cujo PPCI (com notificação de correção de análise/comunicação de inconformidade na análise ou com notificação de correção de vistoria/comunicação de inconformidade na vistoria) tiver solicitação de nova análise ou nova vistoria protocolada espontaneamente, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

§ 2º Não comete as infrações previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e da construção provisória para a qual for protocolado espontaneamente o PPCI/PSPCI ou a solicitação de renovação do APPCI, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

XVI - fica alterado o art. 19, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 19. Constatada a ocorrência de infração às normas previstas no art. 18 deste Decreto, será expedido o auto de infração ao proprietário, responsável pela edificação, pela área de risco de incêndio ou pela construção provisória, ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, físico ou digital, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.

§ 2º Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal, por funcionário ou responsável na edificação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil para a ciência da autuação § 3º Caso o auto de infração seja lavrado por registro eletrônico de processamento de dados, a ciência será dada pela leitura digital do documento pelo infrator ou seu preposto, ou quando transcorridos trinta dias consecutivos de sua emissão eletrônica, nos casos em que houver representante legal cadastrado no respectivo sistema eletrônico.

§ 4º A constatação do cometimento da infração poderá ocorrer por ocasião das vistorias extraordinárias pelo CBMRS ou por qualquer outro meio de prova que comprove a conduta infracional.

XVII - fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. O prazo para apresentação de defesa administrativa em 1ª instância será de trinta dias úteis, contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. A defesa administrativa apresentada terá efeito suspensivo até a lavratura do auto de imposição de penalidade.

XVIII - fica alterado o art. 21, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 21. Oferecida a defesa administrativa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias úteis, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando o seu arquivamento.

XIX - fica alterado o art. 22, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 22. Da ciência da decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância caberá recurso em 2ª instância, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.

XX - fica alterado o art. 23, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 23. A cassação do APPCI ocorrerá nos casos de:

I - interdição prévia total de edificações, áreas de risco de incêndio, construções provisórias, eventos temporários e espetáculos pirotécnicos; ou

II - cometimento de infração de natureza grave.

§ 1º A cassação do APPCI ocorrerá com a manutenção da interdição após o esgotamento da via administrativa, no caso do inciso I, e após transcorridos 120 dias da ciência do auto de imposição de penalidade sem que a irregularidade seja sanada, no caso do inciso II.

§ 2º A cassação implica a extinção do processo de licenciamento da edificação ou área de risco de incêndio, devendo ser protocolado novo processo administrativo de licenciamento junto ao CBMRS.

§ 3º O procedimento para a cassação do APPCI será regulado por RTCBMRS.

XXI - fica alterado o art. 24, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 24. Todos os documentos relativos ao processo administrativo de aplicação de penalidades, de sanções e de medidas cautelares poderão ser confeccionados por registro eletrônico de processamento de dados.

XXII - fica alterado o art. 25, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. A emissão do APPCI está condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas vinculadas à edificação ou à área de risco de incêndio.

XXIII - fica incluído o art. 28-A, com a seguinte redação:

Art. 28-A. As edificações ou as áreas de risco de incêndio da divisão F-6 e eventos temporários enquadrados como F-6, com capacidade de lotação superior a duzentas pessoas, deverão possuir dispositivos eletrônicos para a contagem da população, instalados em todos os acessos de público, dotados de painel indicador de lotação.

XXIV - fica alterado o art. 33, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 33. Os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos deverão ter o PPCI protocolado em até cinco dias úteis antes do início das atividades, sob pena de aumento progressivo da taxa de licenciamento, conforme RTCBMRS.

XXV - fica alterado o art. 35-A, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 35-A. Os PPCI/PSPCI de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida.

XXVI - ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 35-C, com a seguinte redação:

Art. 35-C. ...

.....

§ 3º Serão automaticamente suspensos os PPCI não movimentados durante o período de seis meses a partir da emissão da notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise, bem como os PPCI não movimentados durante o período de dois anos a partir da emissão do certificado de aprovação, da notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria.

§ 4º Decorridos dois anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às edificações a construir.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os arts. 24-A e 34 do Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.