Decreto Nº 354 DE 10/07/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 jul 2023


Acrescenta os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; altera o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F e revoga os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; como também as disposições constantes do proc. digital nº 2398/2023-PRO.
ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; alterados o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art.616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes produtos:

I - dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

II - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

III - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

IV - bebidas alcoólicas;

V - ultraleves e suas partes e peças:

a) asas-delta;

b) balões e dirigíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

VI - embarcações de esporte e recreio:

a) barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

b) barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

c) barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

d) barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

e) iates NCM - 8903.9;

f) esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

VII - armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a
9304;

VIII - munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;

IX - jóias:

a) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);

b) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);

X - perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

XI - pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras matérias inflamáveis, a saber:

a) pólvoras propulsivas NCM - 3601;

b) explosivos preparados NCM - 3602;

c) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

d) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

XII - fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

XIII - cervejas e chopes;

XIV - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

XV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

XVI - semijoias e artigos de bijuteria;

XVII - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;

XVIII - cartas para jogar - NCM - 9504.40.00;

XIX - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;

XX - produtos eróticos;

XXI - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.

Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no “caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições dos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” (NR)

“Art. 40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40-C, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste regulamento.”

“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.”

“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos 40-C e 40-D deste Regulamento:

..........................................................................................................

VII - nas operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;

VIII - nas operações e prestações interestaduais de aquisições por optante do Simples Nacional, hipótese em que o adicional será devido em conjunto com a complementação da alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A deste Regulamento.” (NR)

“Art. 616-C-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:

I - na saída de mercadorias por optante do Simples Nacional quando a respectiva aquisição se deu em operação interna;

II - na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte,

III - nas operações sujeitas a alíquota ‘ad rem’.”(NR)

“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço conforme art. 40, devendo ser destacado o referido adicional no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica.

Parágrafo único. O optante do Simples Nacional deve, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, destacar a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” (NR)

“Art. 616-F. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no Guia Prático da EFD.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos, devendo ser utilizado o código de ajuste da Tabela 5.3 SE70010000, no registro C197.

..........................................................................................................

§ 2º-A O contribuinte optante do Simples Nacional deve emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste Regulamento;

IV - somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

§ 3º A planilha de que trata o § 2º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)

Art. 616-G. ...........................................................................................................

3º O prazo para o recolhimento do adicional de que trata este capítulo será definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, seguindo a mesma data de vencimento da receita principal à qual está atrelado.”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, relativo as alterações efetuadas por este Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a data de sua publicação, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo