Decreto Nº 48576 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2023


Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como Substituto Tributário.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo SEI-040079/002358/2023 e

Considerando a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto 48.183 , de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto 43.385, de 06 de março de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se os critérios dispostos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4º da Lei nº 8.926/2020 ,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 48.183 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 16 (dezesseis) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020 , o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2023.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador