Lei Nº 14602 DE 20/06/2023


 Publicado no DOU em 21 jun 2023


Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.


Recuperador PIS/COFINS

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

"Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil