Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023


 Publicado no DOE - MA em 26 jun 2023


Altera o Anexo 49 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando que o Convênio ICMS nº 76, de 30 de maio de 2023, o qual altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo 49 (Regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível) do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 3º fica renumerado para § 1º

“§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”;

II - do art. 10:

a) o § 3°:

“§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I – de importação;

II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”;

b) do § 6°:

1. o “caput”:

“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTE- PE/ICMS, observado o seguinte:”;

2. o inciso II:

“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;”;

3. o inciso III:

“III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º.”;

III – do art. 14:

a) o “caput”:

“Art. 14 O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:”;

b) o “caput” do inciso I:

“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:”;

c) a alínea “a” do inciso I:

“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Anexo 49 do RICMS;”;

d) o parágrafo único ficando renumerado para § 2º:

“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;

IV – os §§ 10 e 11 do art. 16:

“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”;

V – os incisos I a VII do art. 18:

“I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, im- portador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;”;

VI – o § 1º do art. 21:

“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.”;

VII - § 6º do art. 24:

“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”;

VIII – o inciso IV do § 1º do art. 29:

“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV- -M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso.”;

IX – o título do capítulo III:

“CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo 49 do RICMS, com as seguintes redações:

I – os §§ 1º e 2º ao art. 2º:

“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados o art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;

II - o § 2º ao art. 3º:

“§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009).”;

III – os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 10:

“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o  requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.

§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.

IV – o § 1º ao art. 14:

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”.”;

V – os incisos VIII a XI ao art. 18:

“VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;

X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;

VI – os arts 34-A, 34-B e 34-C:

“Art. 34-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.

Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.

Art. 34-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º Fica facultado à SEFAZ solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO

Secretário de Estado da Fazenda