Publicado no DOE - RO em 20 jun 2023
Acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 69/2022/GAB/CRE, a qual "Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018".
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de de restringir a exploração da atividade rural em razão da Legislação Ambiental em vigor,
DETERMINA:
Art. 1º Acresce os artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C à Instrução Normativa nº 69/2022/GAB/CRE, de 18 de outubro de 2022, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A. É vedada a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO em Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002.
Art. 3º-B. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002, fica condicionada a que o produtor rural, no ato de sua inscrição, além dos documentos relacionados no artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO e no Artigo 2º desta IN, apresente documento expedido pela Coordenadoria de Unidades de Conservação daquela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, com especificação das pessoas e atividades autorizadas naquelas unidades.
Parágrafo único. Apenas as atividades autorizadas pela SEDAM poderão ser declaradas pelo produtor rural para a concessão de sua inscrição.
Art. 3º-C. A SEFIN poderá utilizar de documento expedido por órgão competente para identificar se o produtor rural se enquadra no disposto no art. 3º-B.
§ 1º Caso o produtor rural não conste da documentação a que se refere o caput, este deverá apresentar declaração expedida pelo órgão competente, informando o exercício de atividade produtiva na respectiva Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
§ 2º É obrigação do produtor rural domiciliado em Unidade de Conservação de Uso Sustentável providenciar a baixa de sua inscrição estadual no CAD/ICMS-RO, caso cesse a autorização para o exercício da atividade produtiva na referida unidade."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 06 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual