Decreto Nº 326 DE 12/06/2023


 Publicado no DOE - SE em 13 jun 2023


Revoga o inciso XV do “caput”, o inciso V do § 2º e altera o § 4º do art. 10; altera o inciso IX do § 2º e acrescenta o § 21 ao art.681; altera o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1570/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 02, de 24 de fevereiro de 2023, e os Protocolos nºs 03, 04 e 06 de 06 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados o inciso XV do “caput”, o inciso V do § 2º e alterado o § 4º do art. 10; alterado o inciso IX do §2º e acrescentado o § 21 ao art. 681; alterado o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …
...............................................................................................................................................................................
..............

XV - (REVOGADO).
...............................................................................................................................................................................
..............

§ 2º ....
...............................................................................................................................................................................
..............

V - (REVOGADO).
...............................................................................................................................................................................
..............

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19 e 04/2023).
.....................................................................................................................................................................
.............” (NR)

“Art. 681. ...
...............................................................................................................................................................................
..............

§ 2º ...
...............................................................................................................................................................................
..............

IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação:

a) às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18).

b) a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Prot. ICMS 88/2018 e 02/2023);

c) a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina (Prot. ICMS 02/2023);

...............................................................................................................................................................................
..............

§ 21. Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas (Prot. ICMS 06/2023).” (NR)

“Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00,17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021 e 03/2023).

....................................................................................................................................................................
.............”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação ao § 21 do art. 681 e ao art. 720-A, que entram em vigor a partir de 1º de junho de 2023.

Aracaju, 12 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo