Decreto Nº 43722 DE 26/05/2023


 Publicado no DOE - PB em 27 mai 2023


Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e legislação deste Estado, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/23 e 61/23,

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecido o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e na legislação estadual deste Estado, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II - importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se também ao Óleo Diesel Marítimo (Convênio ICMS 53/24). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45050 DE 13/05/2024).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2023, para as operações com Óleo Diesel B, GLP e GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 199/22);

II - a partir 1° de junho de 2023, para as operações com Gasolina C enquanto vigora- rem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 15/23).