Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023


 Publicado no DOE - PR em 25 mai 2023


Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no e-protocolo nº 20.041.557-4, resolve:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015:

I – o subitem 4.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.1.2. número do cadastro do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação desse, poderá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, devendo o produtor rural, posteriormente, informar o número da matrícula do INCRA para regularizar a situação;”.

II - Fica acrescentado o subitem 4.1.8.2.:

“4.1.8.2. a exigência disposta no item 1.2.2, quanto ao reconhecimento de utilidade pública, não se aplica à Associação Indígena.”.

III - o subitem 4.1.9 e 4.1.9.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“4.1.9. Declaração emitida pelo Incra, comprovando que a comunidade quilombola tem processo de regularização fundiária instaurado naquela Autarquia Agrária, informando o número do processo, o qual deverá ser lançado como identificação fiscal do imóvel, em caso de inexistência de número de matrícula;

4.1.9.1. Declaração expedida por responsável pela Associação da Comunidade Quilombola, constando: identificação do produtor, se o produtor é quilombola; área total em hectares (ha) destinada à produção agropecuária na Comunidade Quilombola; área a ser ocupada (ha) pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto individual, quanto para lavouras comunitárias e Associação Quilombola;”;

IV – Fica acrescentado o item 4.1.9.2:

“4.1.9.2. a exigência disposta no item 1.2.2, quanto ao reconhecimento de utilidade pública, não se aplica à Associação quilombola.”

V – o subitem 4.2.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.2.4.1. Declaração do responsável pela Associação ou cópia do cartão de inscrição da Associação dos moradores de Comunidades Remanescentes de Quilombos no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos comunitários ou Associação Quilombola;”.

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 23 de maio de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR