Lei Nº 11501 DE 23/05/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 mai 2023


Altera a Lei nº 8.616/2003, que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte".


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao Título II da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, o seguinte Capítulo V:

"CAPÍTULO V DA ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DE ÁREAS VERDES E DE RECURSOS HÍDRICOS MUNICIPAIS

Art. 45-A. Os espaços públicos, as áreas verdes e os recursos hídricos municipais poderão ser adotados por interessados em contribuir para sua implantação, manutenção, conservação ou reforma, assim como para a realização de melhoria urbana, paisagística ou ambiental.

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - espaço público: praças, parques, largos, espaços livres de uso público, equipamentos destinados a práticas ambientais, quarteirões fechados, rotatórias, canteiros separadores de pistas, baixios de viaduto, pistas de caminhada e ciclovias, incluindo adjacências, e qualquer outro elemento que integre ou se localize no logradouro público ou seja acessível a partir dele;

II - área verde: área ajardinada, passível de ajardinamento ou na qual predomina vegetação ou formações sucessoras, que integra os espaços públicos ou bens culturais;

III - recurso hídrico: corpo d'água sob a gestão do Município, qualquer que seja sua classe ou extensão, incluídas as águas subterrâneas e superficiais;

IV - manutenção:

a) limpeza;

b) jardinagem e irrigação;

c) reparo e conservação dos elementos de pavimentação, do mobiliário urbano e dos equipamentos de infraestrutura;

d) controle de pragas e doenças;

e) conservação ou recapeamento de pisos e áreas de circulação como passeio, rampa, escada, pista de caminhada e de corrida ou ciclovia;

f) limpeza, reparo e conservação de equipamentos de conveniência, banheiros, vestiários e lavatórios;

g) outros serviços definidos no termo de cooperação;

V - implantação: implementação de novo espaço público ou área verde em locais desprovidos de estrutura prévia ou cuja estrutura está inadequada, insuficiente ou degradada;

VI - reforma: recuperação de espaço público ou de área verde, podendo abranger a implantação de projetos paisagísticos;

VII - melhoria urbana, paisagística e ambiental: projeto, obra, serviço, ação ou intervenção relativos aos espaços públicos ou às áreas verdes disponíveis para adoção, que tenha por objetivo o cuidado com o patrimônio público e a melhoria da qualidade de vida urbana;

VIII - adotante: pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio que firmar termo de cooperação com o Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou área verde;

IX - área pública: gênero que abrange espaço público, área verde e recurso hídrico municipal.

§ 2º Salvo menção expressa em contrário, aplicam-se aos recursos hídricos todas as disposições deste capítulo que se referem às áreas verdes.

Art. 45-B. A adoção de espaços públicos e de áreas verdes municipais tem por objetivo:

I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas;

II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, da limpeza e da segurança;

III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda às necessidades de lazer e às melhores práticas de preservação ambiental;

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município;

V - aprimorar os serviços de manutenção e de zeladoria dos espaços públicos municipais;

VI - promover a participação da sociedade civil e propiciar a ela a possibilidade de cooperar com a qualificação, os cuidados e a manutenção de espaços públicos ou áreas verdes;

VII - conscientizar a população acerca da responsabilidade compartilhada entre o Poder Executivo e a coletividade pela manutenção de espaços públicos e áreas verdes, considerando sua importância para a qualidade da vida urbana;

VIII - incentivar o uso de espaços públicos pela população como locais de lazer, práticas esportivas, convivência social e realização de eventos, observando-se, no último caso, a legislação específica;

IX - promover a educação urbana, ambiental e patrimonial.

Art. 45-C. Serão observadas, para a adoção de que trata este capítulo, as seguintes diretrizes:

I - promoção e divulgação de campanhas para adoção de áreas públicas;

II - incentivo à adoção por interessados que tenham sede ou estabelecimento próximo à área adotada;

III - implementação de medidas para agilidade e eficiência na adoção pelos interessados;

IV - desenvolvimento de programas e medidas de estímulo à adoção de que trata este capítulo;

V - expansão do número de áreas a serem adotadas no Município.

Art. 45-D. O Executivo deverá disponibilizar, para consulta pública no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, o cadastro atualizado de espaços públicos e áreas verdes sob sua administração disponíveis para adoção e já adotados, contendo informações sobre:

I - estado de conservação;

II - área ou extensão;

III - equipamentos e mobiliários urbanos existentes;

IV - obras e serviços prestados e a serem prestados pelo espaço já adotado.

Parágrafo único. A proposta de adoção a que se refere este capítulo poderá abranger áreas e espaços públicos que não tenham sido inseridos no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 45-E. A adoção do espaço público e da área verde de que trata este capítulo será efetivada por meio de termo de cooperação firmado entre o adotante e o Município, por intermédio do órgão definido em regulamento.

§ 1º No termo de cooperação a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas as condições para a adoção da respectiva área e a descrição das obras a serem realizadas e dos serviços a serem prestados pelo adotante.

§ 2º O termo de cooperação a que se refere o caput deste artigo poderá prever atribuições ou tarefas que serão realizadas pelo Município, inclusive o fornecimento de insumos e materiais, a instalação de pontos de água, a substituição ou a reparação de estruturas e elementos da área pública danificados ou subtraídos em razão da prática de crimes ou contravenções penais por terceiros.

§ 3º O interessado na adoção de área pública poderá oferecer ao poder público proposta acerca da extensão e do escopo da cooperação que se dispõe a prestar.

§ 4º Caso mais de um proponente tenha proposta referente a área pública que ainda não tenha sido adotada considerada satisfatória pelo órgão competente, a escolha será feita nos seguintes termos:

I - se todos os interessados forem pessoas físicas, a preferência será daquele cujo endereço residencial seja mais próximo da área pública a ser adotada;

II - se houver pessoa jurídica entre os interessados, será publicado edital de chamamento público, que indicará os critérios da escolha, entre os quais poderá ser incluída a proximidade da área pública a ser adotada.

Art. 45-F. O Executivo poderá deliberar pela adoção conjunta de espaços públicos ou áreas verdes.

§ 1º O termo de cooperação para o que se refere o caput deste artigo poderá ser firmado ou modificado desde que haja consenso entre os interessados, definindo-se a responsabilidade solidária pelos danos causados ao bem adotado, nos limites definidos nesta lei e no próprio termo.

§ 2º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.

Art. 45-G. Os adotantes serão os responsáveis pelas obras, pela manutenção e pelos serviços descritos no termo de cooperação, assim como, na hipótese de dolo ou culpa, por eventuais danos causados ao bem adotado ou a terceiros, ainda que haja delegação de sua execução.

§ 1º Conforme critérios definidos no termo de cooperação, o adotante deverá:

I - manter a qualidade da intervenção no espaço público ou na área verde adotada durante o período de vigência do termo de cooperação;

II - atender às exigências da fiscalização.

§ 2º Os danos causados ao bem adotado decorrentes da realização de eventos de terceiros não serão de responsabilidade do adotante.

§ 3º As benfeitorias resultantes das intervenções na área pública adotada serão incorporadas ao patrimônio do Município, não tendo o adotante direito a indenização ou a retenção.

§ 4º O Município poderá determinar a retirada de benfeitoria ou o desfazimento de intervenção que não tenha sido prevista no termo de cooperação nem autorizada posteriormente pelo órgão competente, assim como a recuperação de eventuais danos decorrentes da instalação indevida, da retirada ou do desfazimento.

Art. 45-H. O adotante, quando do encerramento do termo de cooperação, deverá entregar o espaço público ou a área verde, no mínimo, no mesmo estado em que recebeu.

Parágrafo único. O termo de cooperação disporá sobre as hipóteses de denúncia unilateral e de rescisão, cuja fixação levará em conta o investimento eventualmente realizado pelo adotante.

Art. 45-I. As placas e os outros espaços de identificação a serem definidos pelo Executivo seguirão parâmetros estabelecidos pelo órgão competente.

§ 1º A existência de mais de um adotante não implica permissão de colocação de placas adicionais.

§ 2º Será facultada ao adotante a indicação, nas placas, das cooperações adicionais eventualmente estabelecidas, observando-se os limites estabelecidos pelo Executivo.

§ 3º Poderão ser utilizados outros tipos de espaços de identificação em equipamentos e mobiliários urbanos existentes na área pública adotada, desde que esteja previamente estabelecido no termo de cooperação.

§ 4º Poderão ser instaladas obras artísticas, estátuas, bustos e obras históricas nos locais adotados, desde que esteja previamente estabelecido no termo de cooperação.

Art. 45-J. É permitido ao adotante, desde que previamente aprovado pelo Executivo, implantar, reformar ou manter espaço destinado a animais domésticos - Espaço Pet, objetivando:

I - delimitar área, com cercamento, para o desenvolvimento de atividades voltadas a animal doméstico de estimação;

II - fazer com que o animal realize atividades físicas e sensoriais, além de promover sua socialização;

III - conscientizar a população acerca da importância das áreas Espaço Pet para a qualidade do convívio urbano e para o conforto animal;

IV - promover a participação da sociedade na urbanização, no cuidado e na manutenção das áreas destinadas a animal doméstico de estimação.

Art. 45-K. O Município poderá permitir que os adotantes realizem eventos no espaço público adotado, inclusive de natureza promocional, observados o número máximo e as condições estabelecidas no termo de cooperação.

Parágrafo único. Os eventos no espaço adotado seguirão os procedimentos de autorização de eventos previstos em legislação específica.

Art. 45-L. É vedado ao Executivo conceder ao adotante o uso privativo dos espaços públicos adotados.

§ 1º A comercialização ou a cessão do espaço publicitário a terceiros mediante remuneração dependerá de licitação, na forma do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o adotante que for entidade associativa estampe nas placas os símbolos ou as logomarcas dos associados que contribuam financeiramente de modo periódico para sua existência, um por vez e por certo período de tempo entre eles ajustado, desde que admitido no termo de cooperação e que não seja devida ao adotante remuneração específica pela cessão do espaço.".

Art. 2º O art. 191 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191. É permitida a instalação de engenho de publicidade:

I - no canteiro central da via pública, na praça e em outros espaços públicos, observado o Capítulo V do Título II desta lei;

II - em relógios, observado o disposto em regulamento.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao caput do art. 275 da Lei nº 8.616/2003 os seguintes inciso IV e § 4º:

"Art. 275. [.....]

IV - reforma, restauração ou pintura de imóvel localizado em área classificada em decreto como icônica para a identidade paisagística da cidade, desde que atendidas as condições fixadas em termo de conduta urbanística celebrado entre o Município e o interessado.

[.....]

§ 4º O termo de conduta urbanística a que se refere o inciso IV do caput deste artigo somente poderá ter como parte pessoa jurídica credenciada pelo órgão competente do Município e deverá prever, no mínimo:

I - gratuidade da reforma, restauração ou pintura, excetuada a publicidade prevista neste artigo;

II - limite de tempo de utilização da tela como engenho, fixado de acordo com a relevância e a extensão da intervenção;

III - possibilidade de uso da tela protetora em outra edificação, desde que ocupe área equivalente à das fachadas da edificação que receberá a intervenção;

IV - penalidades para caso a intervenção não se encerre em prazo razoável ou seja interrompida antes de seu término.".

Art. 4º O Executivo poderá disponibilizar os espaços públicos de adoção a que se refere este capítulo organizados por áreas ou conjuntos de áreas.

Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica às cooperações firmadas antes de sua entrada em vigor, salvo acordo das partes em sentido diverso.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 206/2021, de autoria das vereadoras Fernanda Pereira Altoé e Marcela Trópia e do vereador Braulio Lara)