Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 16/05/2023


 Publicado no DOE - MA em 22 mai 2023


Altera a redação do Art. 98-A, revoga o seu Parágrafo Único, acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 98-A do RICMS/2003 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre essa autorização, determina que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,

Considerando ainda a previsão do, § 3º, Inciso III do Art. 89,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 98-A do Regulamento do ICMS - RICMS/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98-A. O produtor rural pessoa física ou jurídica, cujo somatório das áreas dos imóveis rurais de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 ha (mil hectares), quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos digitais da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile (geometria do polígono) contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000."

Art. 2º Revogar o Parágrafo Único do Art. 98-A do Regulamento do ICMS-RICMS/03.;

Art. 3º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao Art. 98-A do Regulamento do ICMS-RICMS/03, com as redações a seguir:

"§ 1º Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrados nas exigências do caput deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Sempre que houver alterações na área total e/ou de produção, o produtor rural deverá enviar os arquivos digitais atualizados".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda