Convênio ICMS Nº 70 DE 16/05/2023


 Publicado no DOU em 17 mai 2023


Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 19 DE 19/05/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, até 30 de abril de 2023, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado, ocorridas no primeiro quadrimestre de 2023.

§ 1º Os créditos tributários alcançam os fatos geradores até abril de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

§ 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda, relacionados com o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o "caput" será realizada na data em que for apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.

§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.

§ 5º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o "caput" desta cláusula.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022:

a) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - para débitos declarados correspondente a fatos geradores de janeiro a abril de 2023:

a) com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros moratórios, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros moratórios, para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Serão aplicados juros SELIC mensalmente em relação às parcelas vincendas de que trata este convênio.

Cláusula quarta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 20/06/2023).

§ 3º Para atendimento ao disposto no "caput", o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º.

Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem quaisquer direitos a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sexta Para fruição do benefício de que trata este convênio devem ser observadas as regras de operacionalização disposta na legislação estadual.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.