Decreto Nº 250 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - MT em 28 abr 2023


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 1/2023 , de 13 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2023, que "altera o Convênio s/nº, de 25 de dezembro de 1970";

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os códigos 02, 15, 53 e 61 à Tabela B que integra o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"ANEXO III (.....)

TABELA B (.....)

00 - (.....)

02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

10 - (.....)

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

20 - (.....)

(.....)

51 - (.....)

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

60 - (.....)

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda