Decreto Nº 252 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - MT em 28 abr 2023


Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação permite a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das respectivas operações;

Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil",

Considerando que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Considerando, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 053, de 18 de janeiro de 2023;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 3º, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 10. Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do § 1º do artigo 3º, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 11. A CND obtida nos termos do § 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. "

II - dada nova redação a íntegra dos §§ 1º e 3º, ambos do artigo 4º, bem como revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 9º e 10, todos do referido artigo, como segue:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Para fins de análise do pedido, a CCAT/SUIRP deverá examinar a autenticidade e validade da CND/CNPED apresentada, mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 3º.

(.....)

§ 3º Não se concederá o credenciamento de que trata este preceito quando o contribuinte não atender as condições determinadas neste decreto, especialmente àquelas previstas no artigo 3º, conforme o caso.

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 7º-A (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

§ 10. (revogado)

III - revogados os §§ 1º e 2º do artigo 20;

IV - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 053, de 18 de janeiro de 2023 (DOE 18.01.2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
art. 2º, § 3º Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
art. 3º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
art. 4º, § 1º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP
art. 5º, caput CCAD/SUIRP CCAT/SUIRP

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa

Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda