Portaria IMA Nº 2227 DE 29/04/2023


 Publicado no DOE - MG em 29 abr 2023


Estabelece procedimentos de atualização cadastral de rebanhos em Minas Gerais.


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O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,

Considerando a Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, atualizada pela Lei Estadual nº 15.956 , de 29 de dezembro de 2005, que atribui ao IMA o controle dos semoventes;

Considerando a Lei Estadual nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários;

Considerando o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;

Considerando a Portaria nº 574, de 31 de março de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, que proíbe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins,

Determina:

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos de atualização cadastral de rebanhos junto ao IMA.

§ 1º Em 2023, a etapa de atualização de cadastro ocorrerá no período de 15 de maio a 30 de junho.

§ 2º A partir de 2024, a etapa de atualização de cadastro ocorrerá uma vez ao ano, no período de 1º de maio a 30 de junho.

§ 3º Estão sujeitas à atualização de cadastro as explorações pecuárias de bovinos, bubalinos, equinos, asininos, muares, ovinos, caprinos, aves, suínos, animais aquáticos e abelhas.

Art. 2º Os dados atualizados das explorações pecuárias bem como de contato dos produtores deverão ser informados através de sistema informatizado ou formulário disponível no site do IMA (www.ima.mg.gov.br).

Art. 3º O produtor deverá informar a quantidade de animais por espécie, faixa etária e sexo; o número de nascimentos por espécie e sexo; o número de óbitos por espécie, faixa etária e sexo; e realizar a evolução de idade de animais de faixas etárias superiores.

§ 1º O número de animais nascidos deverá ser compatível com o de fêmeas em idade reprodutiva existente na exploração.

§ 2º Em caso de óbito de seus animais acima dos limites estabelecidos por faixa etária para bovinos e bubalinos, conforme Anexo I, o produtor deverá apresentar ao IMA a comprovação do ocorrido.

§ 3º Em caso de furto ou roubo de seus animais, o produtor deverá apresentar ao IMA o Boletim de Ocorrência Policial constando a descrição do ocorrido.

§ 4º O produtor que tenha adquirido animais de outras Unidades Federativas deverá confirmar o recebimento das Guias de Trânsito Animal - GTAs - de entrada, antes da atualização cadastral.

Art. 4º O produtor deverá prestar informações sobre a vacinação contra raiva de seus animais realizada no ano corrente, junto à atualização de cadastro das explorações pecuárias.

§ 1º As informações abrangem a vacinação contra raiva de bovinos, bubalinos, asininos, equinos, muares, caprinos, ovinos e suínos de subsistência.

§ 2º O produtor que não tenha realizado a vacinação contra raiva, poderá declará-la após a etapa de atualização de cadastro das explorações pecuárias.

Art. 5º A partir do dia 1º de julho, a emissão da GTA ficará condicionada à conclusão da atualização de cadastro das explorações pecuárias de origem e de destino.

Parágrafo único. Para liberação da emissão de GTA, o produtor deverá atualizar o cadastro de suas explorações pecuárias bem como seus dados de contato.

Art. 6º O produtor poderá informar nascimentos, óbitos, furto ou roubo de seus animais, fora da etapa de atualização de cadastro, desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 3º.

Art. 7º Esta portaria revoga as Portarias nº 2028, de 28 de dezembro de 2020, e nº 2.132, de 31 de março de 2022.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I PERCENTUAL DE MORTALIDADE POR ESTRATIFICAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E TAMANHO DE REBANHO PARA BOVINOS E BUBALINOS

[Tabela-1]

Tamanho de rebanho (nº de cabeças) Faixa Etária Porcentagem de mortalidade
1 a 10 0 a 12 meses 50%
1 a 10 Acima de 13 meses 30%
11 a 20 0 a 12 meses 30%
11 a 20 Acima de 13 meses 20%
21 a 50 0 a 12 meses 20%
21 a 50 Acima de 13 meses 10%
51 a 100 0 a 12 meses 10%
51 a 100 Acima de 13 meses 5%
Acima de 101 0 a 12 meses 8%
Acima de 101 Acima de 13 meses 4%

Belo Horizonte, 29 de abril de 2023.

Antônio Carlos de Moraes

Diretor-Geral