Decreto Nº 118 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - SC em 28 abr 2023


Introduz as Alterações 4.635 e 4.636 no RICMS/SC-01.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5080/2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.635 - O art. 112 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

I - diesel e biodiesel;

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e

III - gasolina e etanol anidro combustível.

§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

...

§ 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.

§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/2023 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.636 - A Tabela B da Seção I do Anexo 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 6/2000 )

...

02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/2023 )

...

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/2023 )

...

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Ajuste SINIEF 1/2023 )

...

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Ajuste SINIEF 1/23)

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Florianópolis, 28 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewet