Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023


 Publicado no DOU em 28 abr 2023


Dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre questões operacionais relacionadas ao cheque.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 51 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 5º e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre outras questões operacionais relacionadas ao cheque.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - aceitação: processo de validação, pelo destinatário (instituição financeira sacada), de um cheque a ser compensado, no que diz respeito à qualidade de sua imagem e aos demais requisitos que, caso não atendidos, podem justificar sua devolução;

II - captura: processo de obtenção, pelo remetente (instituição financeira acolhedora), por meios informatizados, da imagem e das informações do cheque, para transmissão à Compe;

III - dependência: agência sacada, à qual se vincula a conta de depósito do emitente do cheque;

IV - destinatário ou instituição financeira sacada: participante contra quem é sacado o cheque e a quem são remetidas as atinentes informações e imagem;

V - devolução: processo por meio do qual a instituição financeira sacada (destinatário) informa à Compe o não acatamento do cheque e o correspondente motivo;

VI - informações do cheque: registros eletrônicos contendo os dados impressos, o valor e a data grafados no cheque;

VII - máster: procurador do participante com poderes para decidir pelo representado nos assuntos relativos à compensação de cheques na Compe;

VIII - participante: qualquer uma das instituições de que trata o art. 6º desta Resolução;

IX - recepção: processo de recebimento, pelo destinatário (instituição financeira sacada), da imagem e das informações do cheque;

X - remetente ou instituição financeira acolhedora: participante que acolhe o cheque em depósito e que encaminha à Compe as correspondentes informações e imagem;

XI - representante: terceiro contratado pelo participante para executar, em seu nome, os procedimentos de transmissão e recepção de imagens e informações dos cheques na Compe;

XII - transmissão: processo de envio da imagem e das informações do cheque para a Compe;

XIII - tratamento: processo de análise, pelo executante e pelos participantes, da imagem e das informações do cheque;

XIV - troca: procedimento por meio do qual o participante remetente informa à Compe os cheques por ele acolhidos, sacados contra outros participantes; e

XV - truncagem: procedimento por meio do qual a instituição acolhedora retém o cheque em papel e apresenta à instituição sacada a imagem digital e outros registros eletrônicos relacionados ao cheque.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DOS CHEQUES APRESENTADOS À COMPE

Seção I Do Sistema Compe

Art. 3º A Compe é o sistema responsável pela compensação interbancária de cheques.

§ 1º O processo de compensação interbancária de cheques compreende a captura, a transmissão, a recepção, o tratamento e a aceitação da imagem e das informações dos cheques, bem como a apuração dos atinentes resultados bilaterais e multilaterais.

§ 2º O resultado financeiro do ciclo de compensação diário da Compe é sensibilizado, também, por acertos de diferenças relacionadas aos cheques compensados e por pagamento de tarifas e serviços de representação no âmbito do sistema, realizados na forma dos procedimentos estabelecidos nos manuais da Compe.

Art. 4º A Compe é operada pelo Banco do Brasil S.A., executante e gestor dos serviços de compensação de cheques na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O executante deve garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade de seus processos e das informações transitadas na Compe.

Art. 5º O executante da Compe deve divulgar em seu portal de internet as informações processadas pela Compe de interesse do mercado e não protegidas pelo sigilo bancário ou por qualquer outra espécie de sigilo legal.

Seção II Dos Participantes

Art. 6º As instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo, são obrigadas a participar da Compe.

§ 1º A participação na Compe está condicionada à prévia certificação pelo executante da Compe.

§ 2º O participante é identificado por número-código atribuído pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe, observado o disposto no art. 37.

Art. 7º A certificação de que trata o § 1º do art. 6º deve ser baseada em testes, de forma a garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade dos processos de transmissão, recepção e devolução e das informações sob responsabilidade da instituição financeira.

§ 1º Os testes devem ser documentados e encaminhados ao Banco Central do Brasil para efeitos de vigilância do Sistema de Pagamentos Brasileiro, podendo a documentação ser destruída após a inspeção na Compe.

§ 2º O executante é responsável pelo controle de acesso das instituições financeiras à Compe e pela comunicação aos demais participantes a respeito da data na qual o novo participante iniciará suas operações.

§ 3º O executante deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, antes de liberar o acesso do participante à Compe, declaração, firmada pelo diretor estatutário responsável, de que a instituição financeira foi devidamente certificada.

Art. 8º O Banco Central do Brasil pode suspender ou excluir da Compe o participante que operar em desacordo com as normas aplicáveis às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, os regulamentos e os manuais da Compe, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a readmissão da instituição financeira à Compe depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 9º Cada participante deve indicar seu máster à Compe, podendo o executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição do indicado, em ambos os casos de maneira justificada.

Art. 10. O participante pode indicar como representante outro participante ou associação de instituições financeiras, independentemente de vínculo associativo.

Parágrafo único. A operação realizada por meio de um representante não exime o participante representado de suas obrigações perante a Compe.

Seção III Da Compensação Interbancária de Cheques

Subseção I Dos Itens Compensáveis e da Truncagem

Art. 11. Os formulários de cheque compensáveis na Compe devem ser produzidos com a qualidade requerida pelo processo de digitalização de imagem.

Parágrafo único. Eventuais alterações relacionadas com a qualidade dos formulários de cheque deverão ser acordadas no âmbito do Grupo Compe de que trata o art. 42 e divulgadas pelo executante.

Art. 12. A instituição financeira acolhedora deve reter o cheque em papel e apresentar à instituição financeira sacada, por meio da Compe, a imagem digital e os demais registros eletrônicos.

§ 1º Os procedimentos mencionados no caput devem ser realizados de acordo com as regras da truncagem.

§ 2º A truncagem deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança aprovados no âmbito do Grupo Compe.

§ 3º O executante deve divulgar, para os participantes da Compe, os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança de que trata o § 2º.

§ 4º A transmissão da imagem e das informações do cheque à Compe supre a assinatura do participante remetente para todos os fins legais e o torna responsável, perante o destinatário, pela regularidade da série de endossos apostos ao cheque transmitido.

§ 5º A imagem e as informações do cheque somente podem ser transmitidas ou retransmitidas por outro participante, que não o indicado no cruzamento especial, quando o cheque contiver endosso-mandato.

Subseção II Do Ciclo de Processamento

Art. 13. Deve ser realizado diariamente pelo menos um ciclo de processamento para compensação interbancária de cheques, independentemente do valor.

§ 1º O ciclo de processamento de que trata o caput deve ser realizado conforme horários, critérios e procedimentos estabelecidos nos manuais da Compe, compreendendo:

I - a sessão de troca;

II - a sessão de devolução;

III - a sessão de prevenção e impedimentos, que objetiva atender, exclusivamente, às solicitações de oposição, revogação e cancelamento de cheques;

IV - a sessão de acertos, que objetiva a transmissão de arquivos de registro de documentos para acertos de diferenças financeiras relacionadas aos documentos compensados, identificadas em sessão de troca ou de devolução;

V - a sessão de ajustes financeiros, que objetiva a realização, no mesmo ciclo de processamento, de ajustes financeiros entre os participantes, decorrentes de lançamentos indevidos; e

VI - a sessão de resultado, que objetiva disponibilizar informações sintéticas referentes à sessão finalizada e os valores dos encargos apurados.

§ 2º Os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo devem ser estabelecidos de forma a garantir a liquidação final no horário definido no art. 33.

§ 3º Sem prejuízo ao disposto no § 2º, o executante pode alterar os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo, comunicando previamente o Banco Central do Brasil.

Art. 14. A contingência do ciclo de processamento é utilizada em situação de indisponibilidade sistêmica da instituição financeira participante.

§ 1º O participante deve comunicar a indisponibilidade operacional ao executante e solicitar o acionamento da contingência do ciclo de processamento.

§ 2º A entrada do participante na contingência do ciclo de processamento implicará o adiamento do processamento do seu resultado financeiro para o próximo ciclo de processamento.

§ 3º As causas das ocorrências que justifiquem a indisponibilidade operacional da instituição financeira participante deverão ser informadas ao executante que, a partir do terceiro acionamento em trinta dias, as reportará ao Banco Central do Brasil.

§ 4º Os horários, critérios e procedimentos da contingência do ciclo de processamento são estabelecidos no regulamento e nos manuais da Compe.

Art. 15. Na ocorrência de inoperância da Compe, os cheques não trocados durante esse evento devem ser encaminhados ao sistema no dia em que for restabelecida sua operação normal.

§ 1º A ocorrência de inoperância da Compe deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil e aos participantes no momento em que detectada pelo executante.

§ 2º Na hipótese do caput, o prazo de bloqueio de valores depositados em cheque, de que trata o art. 30, fica prorrogado até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema.

Art. 16. Os ciclos de processamento da Compe que englobem a Quarta-Feira de Cinzas, o dia 24 de dezembro, quando dia útil, e o último dia útil do ano seguirão os procedimentos definidos nos manuais da Compe.

§ 1º Deverá haver ciclo de processamento da Compe no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e na Quarta-Feira de Cinzas.

§ 2º Os horários e os procedimentos de que trata este artigo devem ser estabelecidos em comum acordo com os participantes e divulgados pelo executante.

§ 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 32, no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e no último dia útil do ano, sofrerá os ajustes necessários para comportar os procedimentos definidos nos manuais da Compe, observado o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas.

Subseção III Da Sessão de Troca

Art. 17. Os cheques devem ser encaminhados para a Compe por meio de arquivos eletrônicos contendo as correspondentes imagens e informações, capturadas pelo participante remetente na forma das rotinas de troca e dos padrões constantes nos manuais da Compe.

Art. 18. A sessão de troca de cheques entre os participantes se processa mediante transmissão e recepção de arquivos eletrônicos contendo as pertinentes imagens e informações.

Art. 19. No processo de troca de cheques entre os participantes da Compe, é responsabilidade:

I - da instituição financeira acolhedora:

a) capturar imagens e informações fidedignas dos cheques acolhidos por ela, de acordo com os padrões constantes nos manuais da Compe;

b) transmitir ao executante arquivo contendo as imagens e as informações dos cheques de que trata a alínea "a", de acordo com leiaute constante dos manuais da Compe;

II - da instituição financeira sacada: receber, tratar e aceitar as imagens e as informações referentes aos cheques sacados contra ela, inclusive no que se refere a irregularidades e fraudes;

III - do executante:

a) tratar os arquivos encaminhados pelos remetentes, contendo os cheques por eles acolhidos em depósito; e

b) gerar e transmitir, para cada destinatário, o atinente arquivo de retorno, contendo os cheques sacados contra ele.

Subseção IV Da Sessão de Devolução

Art. 20. A sessão de devolução deve ser realizada, obrigatoriamente, no dia útil seguinte ao da troca.

Art. 21. No processo de devolução de cheques entre os participantes da Compe, é responsabilidade:

I - da instituição financeira acolhedora:

a) tratar o arquivo de retorno transmitido pelo executante, contendo cheques acolhidos por ela e que foram devolvidos pelos destinatários; e

b) apor o carimbo de devolução em cada cheque físico, indicando o motivo informado pelo destinatário;

II - da instituição financeira sacada:

a) transmitir ao executante arquivo contendo informação de cheques em devolução, com indicação dos correspondentes motivos; e

b) incluir o emitente do cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), quando for o caso;

III - do executante:

a) tratar os arquivos contendo informação de cheques em devolução encaminhados pelos participantes; e

b) gerar e transmitir, para os participantes, os atinentes arquivos de retorno.

Art. 22. A instituição financeira sacada deve devolver os cheques não acatados à instituição financeira acolhedora até o dia útil seguinte ao da troca.

§ 1º Em caso de inoperância da Compe, os cheques cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância podem ser devolvidos no primeiro dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou a inoperância, desde que o executante comunique tempestivamente aos participantes a inoperância.

§ 2º Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser restituídos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado.

§ 3º Os participantes poderão dispor de mais um dia útil de prazo para devolução, quando for feriado local, na cidade da sacada, na data da troca ou no dia útil seguinte.

Art. 23. A instituição financeira acolhedora deve indicar a data de apresentação e o motivo de devolução do cheque por meio de carimbo aposto no verso da cártula.

Art. 24. O cheque devolvido deve estar à disposição do beneficiário-depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.

§ 1º A instituição financeira acolhedora deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha relacionamento, em até:

I - dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito realizado na mesma cidade da dependência de relacionamento do cliente; ou

II - sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em cidade distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

§ 2º O cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e a instituição financeira acolhedora, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.

Art. 25. As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de que trata o art. 24.

Art. 26. A devolução efetuada irregularmente pelo participante destinatário pode ser impugnada pelo participante remetente:

I - na sessão de acertos do dia útil seguinte;

II - no prazo de sessenta dias, quando, comprovadamente, for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso do cheque; e

III - em qualquer tempo, quando o cheque for devolvido fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º Os acertos financeiros decorrentes das impugnações devem ser efetuados na data da impugnação.

§ 2º Excetuados os acertos financeiros decorrentes das impugnações previstas no caput, as eventuais divergências devem ser eliminadas após o encerramento da compensação, por meio de entendimento entre os participantes envolvidos.

Art. 27. Os cheques que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data de troca são considerados liquidados, observado o disposto no art. 22.

Art. 28. Os cheques devem ser liquidados mesmo quando houver divergência entre o valor expresso em algarismos e o valor expresso por extenso.

Parágrafo único. A eventual diferença de que trata o caput, verificada, em consequência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, deve ser regularizada entre as partes.

Art. 29. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.

Subseção V Do Bloqueio de Valores Depositados em Cheque

Art. 30. O prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação do cheque pelo beneficiário à instituição financeira acolhedora.

§ 1º O prazo de que trata o caput será acrescido de um dia útil, se ocorrer, durante o período normal de bloqueio, feriado local na cidade onde localizada a dependência sacada.

§ 2º O executante da Compe deve divulgar diariamente aos participantes cadastro contendo o código de dependências e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques.

§ 3º Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos estabelecidos neste artigo, devem ser remunerados pela Taxa Selic, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido.

Art. 31. O pagamento de cheque sacado contra outra dependência da instituição financeira acolhedora deve observar os mesmos prazos máximos de bloqueio e de devolução previstos para os cheques sacados contra outros participantes.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput podem ser reduzidos por acordo entre a instituição financeira acolhedora e o beneficiário-depositante.

Seção IV Da Liquidação Financeira

Art. 32. A liquidação financeira dos resultados da Compe é realizada com a utilização de recursos depositados em conta vinculada no Banco Central do Brasil, cujos depósitos serão realizados pelo participante por meio do Sistema de Transferência de Reservas.

Art. 33. A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 32 ocorre às 16h30 do dia útil subsequente ao início da sessão de troca.

Art. 34. Os resultados apurados na Compe podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco Central do Brasil, conforme manuais da Compe.

Parágrafo único. A efetivação do ajuste deve sempre contar com a manifestação formal, endereçada ao executante, das duas instituições envolvidas.

Art. 35. A liquidação de que trata o art. 32 observa os seguintes procedimentos:

I - o executante deve informar ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe até às 15h20 os resultados bilaterais e multilaterais relativos à sessão de troca iniciada no dia útil anterior;

II - os participantes devem prover a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias relativas à sessão de troca iniciada no dia útil anterior até às 16h15;

III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, no horário indicado no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o excluirá do processo de liquidação e informará, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado;

IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes não excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias, até dez minutos após a divulgação, pelo Banco Central do Brasil, do novo resultado multilateral; e

V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido até que o saldo provido na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente para a liquidação financeira de suas obrigações interbancárias.

Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá alterar os horários previstos nesta seção, inclusive no que diz respeito a datas específicas, quando fatos extraordinários assim o justificarem.

Art. 37. No momento da exclusão de participante decorrente de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, conforme disposto no art. 6º, § 3º, se houver resultado multilateral já aprovado, mas ainda não liquidado nos termos desta seção, o Banco Central do Brasil excluirá o participante do processo de liquidação, seguindo o mesmo procedimento descrito nos incisos III, IV e V do art. 35.

Parágrafo único. Eventuais recursos existentes na conta vinculada serão transferidos para:

I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição, quando houver; ou

II - a conta de depósitos à vista indicada para esse fim, caso contrário.

Art. 38. O participante excluído em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial participará do ciclo de processamento seguinte ao momento de sua exclusão apenas para fins de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos cheques encaminhados e recebidos no ciclo cujo resultado multilateral foi reprocessado na forma do art. 37.

§ 1º Para a devolução de que trata o caput deve ser utilizado o motivo 24 (bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil).

§ 2º O motivo de que trata o § 1º deve ser utilizado também para a devolução, aos clientes, dos cheques anteriormente acolhidos e que não chegaram a ser trocados.

Art. 39. Qualquer irregularidade capaz de afetar a capacidade operacional e a posição dos participantes deve ser informada pelo executante ao Banco Central do Brasil para exame e adoção das providências cabíveis.

Seção V Do Ressarcimento dos Custos Operacionais (RCO)

Art. 40. As despesas do executante referentes aos custos operacionais de compensação dos cheques serão ressarcidas pelos participantes.

Parágrafo único. A definição da sistemática de rateio e de ressarcimento dos custos constará nos manuais da Compe.

Art. 41. A devolução de cheque está sujeita ao ressarcimento dos custos operacionais ao executante, revertida em benefício da Compe, cujo valor e responsabilidade devem ser estabelecidos em seus manuais.

Parágrafo único O ressarcimento dos custos operacionais pela devolução de cheque à câmara de compensação será cobrado:

I - da instituição financeira sacada, quando o não pagamento do cheque for causado pelo emitente; ou

II - da instituição financeira acolhedora, quando o não pagamento do cheque for causado pelo beneficiário-depositante.

Seção VI Do Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação

Art. 42. O Grupo Compe é constituído pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósito à vista movimentáveis por cheque, para opinar sobre questões relacionadas com a Compe.

Art. 43. Compete ao Grupo Compe:

I - manifestar-se sobre matérias relacionadas à Compe, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil ou pelo executante;

II - submeter, por iniciativa própria, ao Banco Central do Brasil ou ao executante, conforme a natureza da matéria, estudos ou sugestões que objetivem o contínuo aperfeiçoamento da Compe;

III - constituir subgrupos de seus membros, em caráter permanente ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias específicas, observadas a necessidade e a conveniência; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

Art. 44. O Grupo Compe é integrado pelos seguintes membros:

I - um representante do executante, com as atribuições de coordenador;

II - um representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)/Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

III - um representante da Associação Brasileira de Bancos (ABBC);

IV - um representante da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI); e

V - sete representantes indicados pelas entidades Fenaban/Febraban, ABBC e ABBI, em conjunto, por meio de processo coordenado pelo executante, selecionados conforme o total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, sendo:

a) um representante de instituições participantes da Compe entre as de pequeno movimento;

b) três representantes de instituições participantes da Compe entre as de médio movimento; e

c) três representantes de instituições participantes da Compe entre as de grande movimento.

§ 1º Os participantes são classificados em pequeno, médio ou grande movimento, segundo o percentual de representatividade de cada participante em relação ao total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, no ano anterior, por todos os participantes, observado o seguinte critério:

I - pequeno movimento: até 0,5% (cinco décimos por cento);

II - médio movimento: acima de 0,5% (cinco décimos por cento) e até 5% (cinco por cento); e

III - grande movimento: acima de 5% (cinco por cento).

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá indicar um servidor para atuar na condição de observador, que poderá participar das reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo Compe.

Art. 45. A executante deve divulgar, no mês de fevereiro de cada ano, a listagem dos participantes da Compe, contendo, no mínimo, o nome, a quantidade de documentos remetidos e recebidos e o respectivo percentual de representatividade, relativo ao ano anterior, com classificação em ordem decrescente, pelo referido percentual.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO

Art. 46. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira acolhedora deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução, conforme listagem constante do Anexo desta Resolução.

§ 1º No caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.

§ 2º A instituição financeira utilizará o código correspondente ao motivo previsto nos regulamentos e manuais da Compe quando se tratar de motivo não previsto no Anexo desta Resolução.

Art. 47. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira sacada deve:

I - manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14; e

II - providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14, com vistas à regularização da situação.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SUSTAÇÃO OU À REVOGAÇÃO DE CHEQUES

Art. 48. As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:

I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;

II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;

III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, quando apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;

IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e

V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 49. As cooperativas de crédito que oferecerem a seus depositantes serviço de compensação interbancária de cheques, mediante a contratação de bancos múltiplos, bancos comerciais ou da Caixa Econômica Federal para a execução de serviços referentes à Compe e a outros sistemas de liquidação de pagamentos e de transferências interbancárias, devem manter, na instituição financeira contratada, conta de depósitos com a finalidade específica de processamento de cheques e transferências cursados ao amparo do acordo firmado.

Parágrafo único. O contrato firmado entre a cooperativa de crédito e a instituição financeira prestadora dos serviços de compensação e de liquidação de cheques deve prever:

I - as condições de utilização dos motivos de devolução estabelecidos nesta Resolução e consequências daí decorrentes;

II - o encerramento imediato do contrato no caso de descumprimento de cláusula expressamente identificada como essencial para a execução dos serviços de compensação; e

III - o compromisso de a instituição financeira contratada de, no caso de encerramento voluntário do contrato, continuar realizando, pelo prazo mínimo de três meses, a liquidação de cheques eventualmente emitidos em folhas que apresentem seu número de compensação, desde que a cooperativa mantenha o suprimento dos fundos necessários na conta mencionada no caput deste artigo.

Art. 50. A instituição financeira contratada deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil o inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 1.451, de 28 de fevereiro de 1989;

II - a Circular nº 1.528, de 24 de agosto de 1989;

III - a Circular nº 1.591, de 9 de março de 1990;

IV - a Circular nº 1.844, de 14 de novembro de 1990;

V - a Circular nº 1.856, de 6 de dezembro de 1990;

VI - a Circular nº 1.976, de 20 de junho de 1991;

VII - a Circular nº 2.065, de 17 de outubro de 1991;

VIII - a Circular nº 2.094, de 5 de dezembro de 1991;

IX - a Circular nº 2.250, de 18 de novembro de 1992;

X - a Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993;

XI - a Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000;

XII - a Circular nº 3.029, de 22 de março de 2001;

XIII - a Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004;

XIV - a Circular nº 3.266, de 15 de dezembro de 2004;

XV - a Circular nº 3.284, de 6 de maio de 2005;

XVI - a Circular nº 3.306, de 29 de dezembro de 2005;

XVII - a Circular nº 3.334, de 5 de dezembro de 2006;

XVIII - a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011;

XIX - a Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011;

XX - a Circular nº 3.657, de 27 de maio de 2013;

XXI - a Circular nº 3.733, de 26 de novembro de 2014;

XXII - a Circular nº 3.859, de 27 de novembro de 2017;

XXIII - a Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020; e

XXIV - a Carta Circular nº 1.923, de 12 de maio de 1989.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

DIOGO ABRY GUILLEN

Diretor de Política Monetária

ANEXO Códigos correspondentes aos motivos de devolução de cheques

Grupo

Código

Motivo

Explicação do motivo

 

11

Cheque sem fundos - 1ª Apresentação.

Cheque sem fundos apresentado uma única vez.

 

12

Cheque sem fundos - 2ª Apresentação.

Cheque sem fundos apresentado em duas datas diferentes.

Cheque sem provisão de fundos

13

Conta encerrada.

Utilizado quando a conta estiver encerrada e não houver outro motivo para justificar a devolução.

 

14

Prática espúria.

Utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos), sacados contra a mesma conta de depósitos; ou

II - já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão de "compromisso de pronto acolhimento", 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos).

 

20

Cheque não assinado pelo titular da conta sacada, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.

Utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação, realizada mediante declaração firmada pelo titular da conta sacada, relativa ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.

 

21

Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador.

Utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado.

 

22

Divergência ou insuficiência de assinatura.

 

Impedimento ao pagamento

23

Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

 

24

Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil.

 

 

25

Cancelamento de talonário pelo banco sacado.

 

 

28

Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, após efetiva emissão.

Utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo cliente, objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.

 

70

Sustação ou revogação provisória.

Utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.

 

31

Erro no preenchimento (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso ou incompleto).

 

 

33

Divergência de endosso.

 

Cheque com irregularidade

34

Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato.

 

 

35

Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado.

 

 

41

Cheque apresentado a banco que não o sacado.

 

 

43

Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31, 34 e 71, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução.

 

Apresentação indevida

44

Cheque prescrito.

Utilizado na devolução de cheque apresentado após decorridos 6 (seis) meses da expiração do prazo de apresentação.

 

45

Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária.

 

 

48

Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário.

 

 

49

Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44, 45 e 72, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo.

 

 

71

Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.

Aplicado aos documentos recebidos exclusivamente na data em que for verificado descumprimento, pela cooperativa de crédito, de cláusula do contrato considerada essencial para a execução dos serviços de compensação.

A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada

72

Contrato de compensação encerrado.

Aplicado aos seguintes casos:

I - encerramento voluntário do contrato de compensação interbancária de cheques entre cooperativa de crédito e a instituição financeira participante do sistema de

     

compensação, após decorrido o prazo mínimo de 3 (três) meses; ou

II - documentos recebidos a partir do primeiro dia subsequente à data em que tenham sido devolvidos documentos pelo motivo 71.