Resolução CMN Nº 5071 DE 26/04/2023


 Publicado no DOU em 28 abr 2023


Dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

CAPÍTULO II DA FORMA DO CHEQUE

Seção I Do Modelo-Padrão

Art. 2º As instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque convencionarão entre si modelo-padrão do cheque, que deverá trazer impressas as seguintes informações no anverso, além dos elementos dispostos no art. 1º da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985:

I - o nome do titular da conta de depósitos à vista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento utilizado na identificação do titular da conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;

III - a expressão "Cliente bancário desde", seguida da data de início de relacionamento do titular da conta de depósitos à vista com instituições financeiras, na forma estabelecida no art. 30;

IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção: mês/ano";

V - a indicação da quantia a ser paga, em algarismos e por extenso; e

VI - o número-código do banco no serviço de compensação, o código da agência, o número da conta de depósitos do emitente e o número do cheque.

§ 1º Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado que:

I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista; e

II - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos "e" ou "ou", conforme os termos contratuais, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos "e outros" ou "ou outros".

§ 2º Podem ser incluídos no modelo-padrão do cheque a expressão "pagável em qualquer agência" e outros elementos operacionais convencionados pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

§ 3º Com relação ao disposto no inciso I do caput, o nome civil pode, a critério do titular da conta de depósitos à vista, ser substituído nas folhas de cheque pelo nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido.

§ 4º A convenção de que trata o caput pode ser negociada por meio de associações representativas, de nível nacional, para adesão e observância de todas as instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

§ 5º Até a entrada em vigor da convenção de que trata o caput, o modelo-padrão de cheque continuará a ser regido de acordo com determinações da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983.

§ 6º O conteúdo da convenção de que trata o caput bem como quaisquer ajustes futuros decorrentes devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil com trinta dias de antecedência da sua implementação.

§ 7º O ato que aprovar a convenção referida no caput, bem como as alterações posteriores em seu conteúdo, deve conter o termo inicial para o atendimento obrigatório dos seus dispositivos, observado o prazo previsto no § 6º para comunicação prévia ao Banco Central do Brasil.

Art. 3º Na emissão de cheques, fica dispensada a grafia por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que:

I - o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio da folha de cheque; ou

II - a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.

Parágrafo único. A existência da expressão referida no caput, inciso II, impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais aplicáveis.

Art. 4º Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito a titulares de contas de depósitos à vista devem indicar claramente a responsabilidade da cooperativa sacada, nos termos desta Resolução e da regulamentação correlata.

Seção II Da Assinatura por Chancela Mecânica

Art. 5º A assinatura do emitente, do endossante ou de seus mandatários com poderes especiais pode ser constituída por chancela mecânica ou processo equivalente.

§ 1º A assinatura por chancela mecânica consiste na reprodução exata da assinatura de próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.

§ 2º A utilização de chancela mecânica em cheques deve ser precedida de acordo entre o emitente ou o endossante e a instituição financeira sacada, na qual se deve:

I - prever regras de segurança;

II - limitar o uso da chancela a cheques fornecidos pela própria instituição financeira, quando se tratar de emissão, ou por outra instituição financeira, quando se tratar de endosso; e

III - admitir cláusula que regule a contratação de seguros dos riscos cabíveis.

§ 3º É requisito indispensável para o emprego da assinatura por chancela mecânica seu prévio registro em ofício de notas do domicílio do usuário da assinatura por chancela mecânica.

§ 4º As instituições financeiras podem usar chancela mecânica em cheques de sua emissão e contra sua própria caixa (cheques administrativos) e na emissão de "cheques de viagem".

CAPÍTULO III DO USO DE CHEQUES

Seção I Dos Motivos de Devolução do Cheque

Art. 6º As instituições financeiras não podem pagar, mediante compensação ou liquidação financeira, cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais).

Parágrafo único. É permitida a utilização da expressão "ao emitente" para identificar o beneficiário de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), desde que:

I - o emitente e o beneficiário sejam a mesma pessoa; e

II - o beneficiário endosse o cheque à instituição financeira sacada, como quitação.

Art. 7º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem receber, a título de pagamento, cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.

Art. 8º As instituições financeiras, ao recusarem o pagamento de cheque, devem declarar na cártula o motivo de devolução e a data de apresentação.

§ 1º O Banco Central do Brasil pode estabelecer os motivos de devolução de que trata o caput.

§ 2º A Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) pode detalhar ou criar motivos de devolução de cheque que se refiram a aspectos operacionais, desde que sejam amplamente divulgados pela câmara e pelas instituições participantes aos seus clientes.

Seção II Da Sustação e da Revogação

Art. 9º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 1985.

§ 1º Para a formalização exigida no caput, admite-se também o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.

§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que a solicitação deve ser confirmada até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.

§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou extravio não poderão ser objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.

§ 4º A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.

Seção III Das Consequências do Uso Indevido do Cheque

Subseção I Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)

Art. 10. As instituições financeiras sacadas são responsáveis pela inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) das ocorrências relativas ao emitente que:

I - tiver o mesmo cheque devolvido em duas datas diferentes por falta de fundos;

II - emitir cheque referente a conta de depósitos encerrada; e

III - incidir em prática espúria.

§ 1º Considera-se prática espúria quando:

I - forem apresentados, no mesmo dia, mais de três cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos), referentes à mesma conta de depósitos; ou

II - sejam pagos, em datas diferentes, em razão do "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 32, três ou mais cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos) cada.

§ 2º As cooperativas de crédito sacadas são responsáveis pela inclusão de seus cooperados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, independentemente de acordo de compensação interbancária de cheques firmado com outra instituição financeira.

§ 3º O cheque sem fundos e o cheque referente a conta de depósitos à vista encerrada somente podem gerar registro de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem fundos caso não seja aplicável a devolução por qualquer outro motivo.

§ 4º O prazo para inclusão de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem fundos é de quinze dias, contados da data de devolução do cheque.

§ 5º A instituição financeira sacada deve manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, cópia do cheque que deu origem à ocorrência, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada para a respectiva exclusão.

Art. 11. O cadastro de emitentes de cheques sem fundos conterá os seguintes dados:

I - nome do emitente do cheque sem fundos;

II - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular emitente do cheque sem fundos;

III - número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;

IV - data de inclusão e de exclusão da ocorrência; e

V - quantidade de ocorrências incluídas no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, por emitente, banco e agência.

Art. 12. A inclusão de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem fundos relativa a cheque emitido por titular de conta conjunta deve ficar restrita ao emitente do cheque.

Art. 13. A instituição financeira sacada deve comunicar por escrito ao emitente a inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

§ 1º Para o envio da comunicação de que trata o caput deste artigo, podem ser utilizados canais eletrônicos fornecidos pelo cliente à instituição financeira sacada.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser anterior à inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do registro no banco de dados.

Art. 14. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos:

I - automaticamente, após decorridos cinco anos da inclusão do cheque sem fundos;

II - a pedido da instituição sacada, ou por iniciativa do próprio executante do serviço de compensação, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão, sem ônus para o cliente;

III - a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove o pagamento que deu origem à ocorrência; ou

IV - por determinação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso indefira o pedido de exclusão de ocorrência do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a instituição financeira sacada deverá comunicar formalmente a decisão ao cliente.

Art. 15. Admite-se como prova do pagamento de cheques, para instruir pedido de exclusão de registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos:

I - o cheque que deu origem à ocorrência;

II - o extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; e

III - a declaração do beneficiário dando quitação ao débito, com firma devidamente reconhecida em cartório ou confirmada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente, na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos incisos I e II.

§ 1º A instituição financeira sacada deve examinar e comandar ao executante do serviço de compensação de cheques, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do emitente que comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.

§ 2º A documentação aceita pela instituição financeira sacada como prova de pagamento dos cheques deverá ficar arquivada pelo prazo de cinco anos.

Art. 16. O executante do serviço de compensação de cheques deve exercer as funções de operador e de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

Subseção II Das Tarifas pelo Uso Indevido do Cheque

Art. 17. A inclusão indevida de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do emitente.

Art. 18. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos cobrará das instituições financeiras sacadas tarifa de serviço no valor de R$6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), por inclusão de cheque sem fundos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

§ 1º A instituição financeira sacada pode exigir do emitente o ressarcimento do valor pago a título de tarifa de serviço do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, por ocasião da:

I - exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento"; ou

II - inclusão, nos demais casos.

§ 2º A revogação do "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 32 permite que a instituição financeira sacada exija do emitente o ressarcimento imediato do valor não recolhido em virtude do inciso I do § 1º.

Art. 19. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos disponibilizará acesso gratuito ao banco de dados às instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentável por cheque.

Art. 20. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos pode firmar convênios com instituições financeiras e entidades privadas de proteção ao crédito, para fornecimento de informações constantes do banco de dados, mediante preço e condições operacionais por eles acordados.

Art. 21. A tarifa de serviço referida no art. 18 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à tarifa de serviço referida no art. 18 recolhidos de forma direta ou indireta pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos serão direcionados ao fundo garantidor de créditos de cooperativas de crédito.

Art. 22. Não poderá ser cobrado de interessado cujo nome figure do cadastro de emitentes de cheques sem fundos qualquer valor pela consulta ou pela atualização de informação no banco de dados, exceto quando configurada a hipótese prevista no inciso III do art. 14.

CAPÍTULO IV DO FORNECIMENTO DE CHEQUE

Art. 23. As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem explicitar a disciplina adotada para o uso do cheque por parte dos titulares das contas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.

§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de cheque ao titular da conta de depósitos à vista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:

I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;

II - restrições cadastrais;

III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;

IV - estoque de folhas de cheque em poder do titular da conta;

V - registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos; e

VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do titular da conta.

§ 2º As instituições financeiras devem orientar os titulares da conta sobre:

I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;

II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques; e

IV - as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.

§ 3º Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata este artigo, a instituição financeira deve:

I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida; e

II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida, as seguintes medidas:

a) orientação;

b) notificação formal;

c) suspensão do fornecimento de folhas de cheque; ou

d) encerramento da conta.

Art. 24. As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:

I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de cheque;

II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção do fornecimento de folhas de cheque; e

III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de que trata o art. 23.

Art. 25. Os contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques não podem conter cláusulas que impeçam ou estabeleçam procedimentos desarrazoados para a sustação ou a revogação de cheque.

Art. 26. É vedado o fornecimento de folhas de cheque enquanto o titular da conta de depósitos à vista movimentável por cheque figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

Art. 27. As instituições financeiras sacadas devem manter assinatura atualizada dos titulares das contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

Art. 28. A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação por escrito do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados:

I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:

a) insuficiência de fundos;

b) motivos que ensejam registro de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem fundos;

c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;

d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou

e) erro formal de preenchimento;

II - além das informações estabelecidas no inciso I:

a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e

b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque; e

III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.

§ 1º As informações referidas neste artigo devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto.

§ 2º Considera-se interessado o beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que demonstre integrar, de qualquer modo, a relação cambial.

Art. 29. A instituição financeira sacada deve fornecer, a pedido do emitente de cheque incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.

Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.

Art. 30. A data de início de relacionamento do titular da conta de depósitos à vista com instituições financeiras impressa na folha de cheque, nos termos do inciso III do caput do art. 2º, deve indicar a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou como um dos titulares, na própria instituição financeira depositária ou em outra instituição do mesmo conglomerado, bem como em qualquer outra instituição financeira.

§ 1º No caso de contas de depósitos conjuntas, deve ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de poupança em que o solicitante figure como um dos titulares.

§ 2º Para efeito de indicação de data de início de relacionamento contratual do titular da conta de depósitos com instituições financeiras, não podem ser consideradas:

I - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e as contas abertas por ordem judicial;

II - contas de depósitos à vista ou de depósitos de poupança encerradas há mais de cinco anos, contados da data da formalização da solicitação por parte do cliente.

§ 3º A inclusão da data de início de relacionamento de que trata o caput depende de solicitação do titular da conta de depósitos à instituição financeira detentora das referidas informações cadastrais.

§ 4º A inclusão da data de início de relacionamento de que trata o caput deve ser atendida pela instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista movimentável por cheque no prazo máximo de trinta dias, contados:

I - da data da formalização da solicitação, se o contrato mais antigo em que o depositante conste como titular ou como um dos titulares foi celebrado na própria instituição financeira depositária ou em outra instituição do mesmo conglomerado financeiro; ou

II - da data de recebimento das informações cadastrais do cliente, se o contrato mais antigo em que o depositante conste como titular ou como um dos titulares foi celebrado com instituição não integrante do conglomerado financeiro da instituição depositária.

§ 5º As informações cadastrais necessárias à demonstração da data de início de relacionamento contratual devem ser mostradas ao cliente pela instituição financeira de origem no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da formalização da respectiva solicitação.

§ 6º A partir da autorização expressa do cliente, as informações cadastrais necessárias à demonstração da data de início de relacionamento contratual devem ser apresentadas diretamente pela instituição portadora das informações à instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista movimentável por cheque, no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 7º As instituições financeiras receptoras das informações cadastrais devem fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva solicitação, exceto na hipótese de informações sobre as quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.

§ 8º As instituições financeiras devem estipular os meios necessários à transmissão e à recepção das informações referidas neste artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação de riscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de meio eletrônico para essa finalidade.

Art. 31. As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem disponibilizar ao interessado informações sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:

I - cheque sustado ou revogado;

II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;

III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;

IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;

V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;

VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;

VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e

VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.

§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.

§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que demonstre integrar, de qualquer modo, a relação cambial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As instituições financeiras poderão assumir com os titulares das contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por motivo de falta de fundos.

Art. 33. As cooperativas de crédito que oferecerem a seus cooperados serviço de compensação interbancária de cheques são, independentemente do acordo firmado com terceiros, responsáveis pelo cumprimento da legislação e regulamentação em vigor relativas ao tratamento dado aos cheques em liquidação, liquidados, ou objeto de ocorrências que impeçam seu curso normal, entre outras as referentes ao lançamento de motivos de devolução, à inclusão e exclusão de ocorrências do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, à sustação e revogação de cheques, ao cancelamento de folhas de cheque furtadas, roubadas ou extraviadas em branco e ao fornecimento de informações a beneficiários de cheques devolvidos.

Art. 34. É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheque em domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição financeira, mediante autorização formal do titular da conta de depósitos à vista movimentável por cheque.

§ 1º No caso de conta de depósitos à vista conjunta, o serviço somente pode ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.

§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar as informações, nos termos do art. 31, sobre as folhas de cheque transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo depositante.

§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheque pelo depositante quando:

I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou

II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.

Art. 35. As instituições financeiras podem exigir de seus clientes o ressarcimento do valor pago a título de ressarcimento dos custos operacionais à Compe, observadas as restrições estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 37. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 885, de 1983, ressalvados os efeitos descritos no § 5º do art. 2º desta Resolução;

II - a Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989;

III - a Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990;

IV - a Resolução nº 2.090, de 6 de julho de 1994;

V - a Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005;

VI - a Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;

VII - o art. 4º da Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012; e

VIII - o art. 11 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil