Decreto Nº 56991 DE 19/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 24 abr 2023


Altera o Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021, que instituiu o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Convênio ICMS 161/22, de 27 de setembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/21 e 36/22, publicados no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021 e de 17 de outubro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021:

I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação.

II - o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de:

I - empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial; ou

II - sociedade cooperativa em liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados, conforme art. 63, inciso I, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

...

III - o "caput" do art. 2º passa a vigorar com nova redação e ficam incluídos os incisos I, II e III, conforme segue:

Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, instruído com:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º, o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial;

III - as garantias previstas no art. 6º deste Decreto, quando for o caso, utilizando os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 14 deste Decreto.

...

IV - o "caput" do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Poderão ser incluídos no pedido os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Convênios ICMS nº 59/12, de 22 de julho de 2012, e nº 164/17, de 23 de novembro de 2017, por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto.

...

V - no art. 7º, é dada nova redação ao inciso II, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

Art. 7º ...

...

II - a falta de regularização de débitos de ICMS decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 13 deste Decreto;

...

§ 2º Fica facultada a reativação do parcelamento revogado em razão das hipóteses previstas neste artigo, desde que quitados todos os débitos pendentes da seguinte forma:

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas;

II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto;

III - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a quitação à vista dos débitos que excederem a 12 (doze) períodos de apuração.

VI - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Fica vedado o reparcelamento nos termos deste Programa de um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo, na hipótese de recuperação judicial, da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.