Decreto Nº 284 DE 17/04/2023


 Publicado no DOE - SE em 18 abr 2023


Altera os incisos I e XIV do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; bem como as disposições constantes no proc. digital nº 86/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolo ICMS nº 55 , de 19 de setembro de 2022, e o Protocolo ICMS nº 70 , de 17 de outubro de 2022;

Considerando ainda o disposto no Ofício nº 255/2023-SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e XIV do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 681. .....

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022);

.....

.....

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008,63/2008, 39/2011, 85/2019 e 70/2022);

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022, exceto em relação ao inciso I, do art. 681, que entra em vigor a partir de 18 de outubro de 2022.

Aracaju, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo