Decreto Nº 90378 DE 30/03/2023


 Publicado no DOE - AL em 31 mar 2023


Altera o Decreto Nº Estadual n 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000009483/2023, Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre aumento de alíquota do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os itens 1 e 2 da alínea a, a alínea b, os itens 1 e 2 da alínea c e as alíneas d e e, todos do inciso I do caput do art. 5º:

“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

I – sobre o valor das entradas:

a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento):

1. se de 1 (um) único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 10,06% (dez vírgula seis por cento); e

2. nos demais casos: 6,71% (seis vírgula setenta e um por cento).

b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 10,06% (dez vírgula seis por cento);

c) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento):

1. se de 1 (um) único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 15,09% (quinze vírgula nove por cento); e

2. nos demais casos: 13,41% (treze inteiros e quarenta e um por cento).

d) oriundas deste Estado: 6,71% (seis vírgula setenta e um por cento); e

e) oriundas do exterior: 15,65% (quinze vírgula sessenta e cinco por cento).” (NR)

II – o inciso II, do caput do art. 5º:

“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

II – sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e órgãos públicos: 4,47% (quatro vírgula quarenta e sete por cento).”  (NR)

III – o § 1º do art. 7º:

“Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,47% (quatro vírgula quarenta e sete por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto, observado o disposto no § 1º, do art. 4º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador