Lei Nº 11469 DE 27/03/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 mar 2023


Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 144 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144. É proibido comercializar em veículo:

I - carnes e derivados;

II - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;

III - fruta descascada ou partida, exceto coco e laranja, que deverão ser descascados na hora, a pedido e à vista do consumidor.".

Art. 2º O art. 148 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. O licenciado para o comércio em veículo automotor, trailer ou reboque somente poderá comercializar lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcóolica, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora, conforme definido em regulamento.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de março de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 319/2022, de autoria do vereador Gabriel, da vereadora Nely Aquino, e dos vereadores Jorge Santos, Marcos Crispim e Wanderley Porto)