Resolução SEF Nº 5663 DE 21/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 21 mar 2023


Altera a Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais receitas do Estado de Minas Gerais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art . 1º – o art . 2º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido dos incisos V e VI ao seu caput e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art . 2º – ( ...)

V – a instituição financeira ou instituição de pagamento participante do arranjo de pagamento Pix instituído pelo Banco Central do Brasil;

VI – o emissor de Qr Code ( código de resposta rápida “Quick response Code” ) .

§ 1º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;

II – código de resposta rápida ( quick response code ou Qr Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

III – código de resposta rápida dinâmico ( dynamic quick response code ou Qr Code dinâmico), o Qr Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

IV – código de resposta rápida estático ( static quick response code ou Qr Code estático), o Qr Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor .

§ 2º – A participação como emissor de Qr Code será restrita aos Agentes Arrecadadores credenciados .” .

Art. 2º – O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação.

“Art . 4º – ( )

§ 1º – o credenciamento para emissão de Qr Code para pagamento por meio do arranjo de pagamento Pix será realizado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda .

§ 2º – o Agente Arrecadador credenciado como emissor de Qr Code observará as regras dispostas nesta resolução, nos manuais técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e na resolução do Banco Central do Brasil nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como em seus anexos e atualizações .” .

Art. 3º – O art. 5º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art . 5º – (... )

“§ 5° – A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para:

I – que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais possam ser efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato;

II – emissão de Qr Code no arranjo de pagamento Pix .” .

Art. 4º – O art. 11 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso vII ao seu caput e do § 4º, com a seguinte redação: “Art . 11 – ( ..)

VII – leitura de Qr Code do arranjo de pagamento Pix, com emissão de comprovante de recebimento .

( . . .)

§ 4º – Na hipótese do Inciso VII do caput, a emissão do Qr Code caberá exclusivamente aos Agentes Arrecadadores credenciados, sendo que o pagamento poderá ocorrer em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil .” .

Art . 5º – o art . 14 da Resolução nº 4 359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 14 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 06 .01 .09, 06 .01 .11, 06 .01 .14, 06 .01 .16, 06 .01 30, 06 .01 .31, 06 .01 .32, 06 .01 .57, 06 .01 .64, 06 .01 .65 e 06 .01 .88 .” .

Art . 6º – o inciso vIII do caput do art . 34 da Resolução nº 4 359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 34 – ( ...)

VIII – apresentar, à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;” .

Art . 7º – o Inciso IV do art . 37 da Resolução nº 4 359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 37 – ( ...)

IV – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, inclusive do arranjo de pagamento Pix;” .

Art. 8º – O caput do art. 55 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso xv, com a seguinte redação:

“Art . 55 – ( ...)

XV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06 .01 .88 .” .

Art . 9º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação .

Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

LUIS CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda – em exercício