Decreto Nº 23815 DE 17/03/2023


 Publicado no DOM - Teresina em 20 mar 2023


Acrescenta os arts. 17-A, 17-B e o ANEXO X, ao Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, no Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017 (Regulamento da Lei Complementar nº 4.974/2016 ); e em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00043.004700/2022-06,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido dos arts. 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

§ 1º A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer às seguintes condições:

I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;

III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados;

IV - o imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente.

§ 2º Na aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina, nos termos do art. 17-B, deste Regulamento.

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.

§ 4º O disposto no § 1º, deste artigo, será comprovado através de declaração emitida pelo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR em Teresina, conforme modelo constante do Anexo X, deste Regulamento.

§ 5º A declaração constante do Anexo X, deste Regulamento, poderá ser emitida em lote, por empreendimento habitacional, observando-se sempre a inclusão de todos os dados listados no referido Anexo.

Art. 17-B. Para fins exclusivos de concessão das isenções previstas no art. 80-A , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, consideram-se bairros economicamente carentes os seguintes:

I - Vale do Gavião,

II - São Lourenço;

III - Parque Juliana;

IV - Aroeiras;

V - Catarina;

VI - Pedra Mole;

VII - Portal da Alegria;

VIII - Angélica;

IX - Chapadinha;

X - Pedra Miúda;

XI - Parque Sul; e

XII - Parque Brasil.

§ 1º A delimitação do perímetro dos bairros listados neste artigo está prevista em legislação municipal específica.

§ 2º A definição de bairros economicamente carentes, prevista neste artigo, aplica-se exclusivamente às isenções previstas no art. 80-A , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, não servindo a qualquer outra finalidade."

Art. 2º O Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do "Anexo X", conforme consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de março de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO X DECLARAÇÃO - ISENÇÃO DE ITBI (PMCMV/FAR)

Declaramos para fins de prova, junto à Prefeitura Municipal de Teresina, em processo de requerimento de Isenção de ITBI, conforme previsto no art. 80-A , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016 (Código Tributário do Município de Teresina), acrescido pela Lei Complementar nº 5.093 , de 28.09.2017, e no art. 17-A, § 4º, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017, que o(s) imóvel(is) abaixo especificado(s) é(são) objeto de transferência para o primeiro beneficiário de projeto habitacional popular e adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR):

EMPREENDIMENTO HABITACIONAL (em caso de declaração em lote)

DADOS DO IMÓVEL

Nº DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF)

ENDEREÇO: (rua, avenida, etc)

Nº ()

COMPLEMENTO: (apto, sala, etc)

CEP:

BAIRRO:

CIDADE/UF:

Declaramos, ainda, que o(s) imóvel(is) especificado(s) neste documento está(ão) em processo de transferência para o primeiro adquirente abaixo qualificado(s), nos termos e condições exigidos pelo art. 17-A, § 1º, incisos I, II, III e IV, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759 , de 29.03.2017:

DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S) DO BEM IMÓVEL

(Primeiro beneficiário de projeto habitacional popular e adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR)

NOME: (sem abreviações)

CPF: (apenas números)

RG:

EM CASO DE ADQUIRENTES:

CÔNJUGE 1

NOME: (sem abreviações)

CPF: (apenas números)

RG:

CÔNJUGE 2

NOME: (sem abreviações)

CPF: (apenas números)

RG:

Teresina, (data).

Assinatura do Declarante

Representante

Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)/CAIXA"