Instrução Normativa SEFIN/CRE Nº 12 DE 13/03/2023


 Publicado no DOE - RO em 20 mar 2023

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Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa 033/2018/GAB/CRE, que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 9 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018:

"9 - OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1

Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.

Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 20/03/2023, às 13:49Rondônia, ed. 52 - 3901900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.

No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser “NÃO”.

Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.

Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação." (N.R.)

Art. 2º Fica acrescido o código de ajuste abaixo à Tabela 5.1.1 da Parte 2 – Códigos de ajustes da apuração do ICMS, do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018

"

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA
INICIAL
DATA
FINAL
RO020040 Crédito FITHA Serviço Telefônico fixo comutado Art.2°-B Parágrafo
único LC.292/ 2003
01012018  

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - em relação ao artigo 1°, a partir de 1° de abril de 2023; e

II - em relação ao artigo 2°, da data indicada no código de ajuste.

Porto Velho, 13 de março de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual