Resolução CETRAN Nº 84 DE 10/03/2023


 Publicado no DOE - PR em 15 mar 2023


Dispõe sobre a revogação do enunciado 20 da Resolução nº 022/2014 do CETRAN/PR.


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O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conse-lho e aprova o seu Regimento Interno;

Considerando a vigência da Resolução CETRAN/PR nº 60/2019, a qual prevê a possibilidade de admissibilidade de assinaturas digitalizadas em processos administrativos;

Considerando a Lei Ordinária nº 20626/2021, que institui o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação, e em seu art. 1º apresenta como objetivo identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas e procedimentos desnecessários ou redundantes;

Considerando a Lei Ordinária nº 23.152/2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual e, em seu art. 26 atribui competência à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital de revisão de processos de trabalho no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autárquica visando à simplificação e desburocratização da ação pública, a fim de subsidiar a formulação das bases da transformação digital do Estado.

Resolve:

Art. 1º Revogar o enunciado 20 do Anexo Único da Resolução nº 022/2014 - Enunciados do CETRAN - 20- Não se conhece, de ofício, do recurso interposto sem assinatura do legitimado ou procurador, assim como aqueles interpostos mediante assinaturas não originais, sejam impressas ou fotocopiadas.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Curitiba-PR, 10 de março de 2023.

João Carlos Ortega

Presidente do CETRAN

Adriano Marcos Furtado

Vice-Presidente e Conselheiro

Sharlene Sena Santos Schwarz

Secretária

Adilson da Silva

Conselheiro

Ananias Soares Vieira

Conselheiro

Antônio Paim de Abreu Junior

Conselheiro

Carlos Roberto Campana

Conselheiro

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Caroline Pires Pereira Vianna

Conselheira

Cecy Yara Vargas Rivabem Viana

Conselheira

Cesar Augusto Neves Luiz

Conselheiro

Colmar Petreli Chinasso Neto

Conselheiro

Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha

Conselheiro

Daniella Gonini de Mattos Leão

Conselheira

Edgar Dias Santana

Conselheiro

Fernando Furiatti Saboia

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

Hudson Leôncio Teixeira

Conselheiro

Luciano Borges dos Santos

Conselheiro

Leon Grupenmacher

Conselheiro

Marcio Correa

Conselheiro

Luiz Fernando de Souza Jamur

Conselheiro

Paulo Francisco Coelho Soares

Conselheiro

Nestor Werner Junior

Conselheiro

Sergio Almir Teixeira

Conselheiro

Romulo Marinho Soares

Conselheiro

Sérgio Augusto Silva

Conselheiro

Ana Paula Felini Constantino

Assessora Jurídica

Thyago Antonio Pigatto Caus

Assessor Jurídico

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório