Lei Nº 7339 DE 24/02/2023


 Publicado no DOM - Maceió em 8 mar 2023


Rep. - Altera o artigo nº 31 da Lei municipal nº 4.954/2000, inclui item no anexo V da Lei municipal nº 6.685/2017 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal de nº 4.954/2000:

I - arts. 10, 11 e 12, caput e parágrafo único;

II - art. 16 caput e §§ 1º e 2º; e

III - art. 23.

Art. 2º O art. 7º, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O art. 18, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.18 Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados em terrenos edificados as mesmas disposições estabelecidas no título anterior ressalvados os casos previstos neste título e no art. 7º da presente Lei." (NR)

Art. 4º O art. 25, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.25 Os engenhos publicitários instalados em imóveis não edificados obedecerão integralmente ao que prevê a disposição regulamentar do art. 7º desta lei e não poderão causar obstáculos visuais à edificação vizinha, nem ao seu entorno, que será observado por técnicos do órgão competente do Poder Executivo Municipal." (NR)

Art. 5º O art. 31, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.31 A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões em imóveis em construção obedecerão ao previsto no art. 7º da presente Lei.

§ 1º A utilização de tapumes, muros ou qualquer estrutura de fechamento das obras, prevista nas demais legislações, com a logomarca do anunciante e o nome do empreendimento só será permitida em tamanho máximo de 6m² (seis metros quadrados) por fachada do imóvel, ficando, o anunciante, isento do pagamento da taxa de publicidades correspondente.

§ 2º As edificações que tiverem sus atividades paralisadas por período superior a 03 (três) meses deverão retirar as propagandas publicitárias ou adequá-las às normas estabelecidas para os imóveis não edificados.

§ 3º A publicidade descrita no caput deste artigo poderá ser utilizada na estrutura de fechamento da obra, obedecendo-se a mesma quantidade e limites previstos, não podendo ser cumulativas." (NR)

Art. 6º Fica incluído o seguinte item ao anexo V que dispõe sobre as taxas de autorização de publicidade da Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017:

DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE DE MEDIDA TAXATIVA VALOR (R$)
20. Anúncios Publicitários em loteamentos ou parcelamento e em imóveis em construção Anual 25,00

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Março de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió

*Republicada por Incorreção na Numeração