Lei Nº 7339 DE 24/02/2023


 Publicado no DOM - Maceió em 8 mar 2023


Rep. - Altera o artigo nº 31 da Lei municipal nº 4.954/2000, inclui item no anexo V da Lei municipal nº 6.685/2017 e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal de nº 4.954/2000:

I - arts. 10, 11 e 12, caput e parágrafo único;

II - art. 16 caput e §§ 1º e 2º; e

III - art. 23.

Art. 2º O art. 7º, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O art. 18, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.18 Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados em terrenos edificados as mesmas disposições estabelecidas no título anterior ressalvados os casos previstos neste título e no art. 7º da presente Lei." (NR)

Art. 4º O art. 25, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.25 Os engenhos publicitários instalados em imóveis não edificados obedecerão integralmente ao que prevê a disposição regulamentar do art. 7º desta lei e não poderão causar obstáculos visuais à edificação vizinha, nem ao seu entorno, que será observado por técnicos do órgão competente do Poder Executivo Municipal." (NR)

Art. 5º O art. 31, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art.31 A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões em imóveis em construção obedecerão ao previsto no art. 7º da presente Lei.

§ 1º A utilização de tapumes, muros ou qualquer estrutura de fechamento das obras, prevista nas demais legislações, com a logomarca do anunciante e o nome do empreendimento só será permitida em tamanho máximo de 6m² (seis metros quadrados) por fachada do imóvel, ficando, o anunciante, isento do pagamento da taxa de publicidades correspondente.

§ 2º As edificações que tiverem sus atividades paralisadas por período superior a 03 (três) meses deverão retirar as propagandas publicitárias ou adequá-las às normas estabelecidas para os imóveis não edificados.

§ 3º A publicidade descrita no caput deste artigo poderá ser utilizada na estrutura de fechamento da obra, obedecendo-se a mesma quantidade e limites previstos, não podendo ser cumulativas." (NR)

Art. 6º Fica incluído o seguinte item ao anexo V que dispõe sobre as taxas de autorização de publicidade da Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017:

DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE DE MEDIDA TAXATIVA VALOR (R$)
20. Anúncios Publicitários em loteamentos ou parcelamento e em imóveis em construção Anual M² 25,00

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Março de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió

*Republicada por Incorreção na Numeração