Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 27/02/2023


 Publicado no DOE - MA em 1 mar 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput do art. 321-B:

"Art. 321-B. (.....)

(.....)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

(.....)" (NR)

II - o caput do art. 321-E:

"Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o Ato COTEPE/ICMS nº 44 , de 07 de agosto de 2018, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

(.....)" (NR)

II - o art. 321-F:

"Art. 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o Ato COTEPE/ICMS nº 44 , de 07 de agosto de 2018." (NR)

Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso VII ao caput do art. 321-B:

"Art. 321-B. (.....)

(.....)

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque."

II - o § 3º ao art. 321-E:

"Art. 321-E. (.....)

(.....)

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.