Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 27/02/2023


 Publicado no DOE - MA em 1 mar 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para instituir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 3 , de 3 de abril de 2020, que institui a guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, e suas alterações posteriores,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, regulamentos, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVIII ao caput do art. 122:

"Art. 122. (.....)

(.....)

XXVIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e."

II - o inciso VIII ao caput do art. 231-A:

"Art. 231-A.(.....)

(.....)

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e."

III - a Seção II -B ao Capítulo III -A do Título IV:

"Seção II - B Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e

Art. 231-X-W. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores -GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 231-X-Z-C deste regulamento.

Art. 231-X-X. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 231-X-Y. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Art. 231-X-Z. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do 231-X-Z-A deste regulamento.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 231-X-Z-A. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 231-X-Z-B. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 231-X-Z-C. Do resultado da análise referida no art. 231-X-Z-B deste regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 231-X-Z-D. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 231-X-Z-C deste regulamento.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 231-X-Z-E. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Art. 231-X-Z-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 231-X-Z, 231-X-Z-A, 231-X-Z-B deste regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 231-X-Z-B deste regulamento.

Art. 231-X-Z-G. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 231-X-Z-C deste regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 231-X-Z-H. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no Art. 231-X-Z-F deste regulamento;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 231-X-Z.-I. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 231-X-Z.-J. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Regulamento SINIEF 20/1989, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.