Decreto Nº 48579 DE 01/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 2 mar 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

§ 25. Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XXI do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO