Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023


 Publicado no DOE - MA em 28 fev 2023


Altera o Anexo 44 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão ou em outra unidade da federação, ao teor da Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,

Considerando a Lei nº 11.687 , de 23 de dezembro de 2022, que, dentre outras matérias, dispôs a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,

Considerando o Convênio ICMS nº 236 , de 27 de dezembro de 2021, que revogou o Convênio ICMS nº 93 , de 17 de setembro de 2015, e passou a dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Anexo 44 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º (....)

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Para os fins deste Anexo, observar-se-á o seguinte:

I - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;

II - o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;

III - na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

a) o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso II deste parágrafo;

b) o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna."

II - o § 3º ao art. 5º:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação."

III - o § 5º ao art. 10:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 5º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação."

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 44 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 18:

"Art. 18. As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme Ajustes SINIEF." (NR)

II - o caput do art. 23-A:

"Art. 23-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL, nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015.

(.....)" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 6º do art. 3º e o art. 21 do Anexo 44 do RICMS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.